Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Debora Pimentel de Sousa

texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.741, DE 02.12.82 (D.O. DE 02.12.82)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 301.664.592,00 (TREZENTOS E UM MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

0300 — Conselho de Contas dos Municípios

0300.15824952.003 — Encargos com Inativos   Cr$

3292 — Despesas de Exercícios Anteriores        23.000.000,00

1 700 — Secretaria de Administração

1702 — Gabinete do Secretário — Entidades Supervisionadas

1702.03070232.810 — Atividades a Cargo da Imprensa Oficial do Ceará

3211 — Transferências Operacionais 256.064.592,00

1900 — Secretaria da Fazenda

1901 — Gabinete do Secretário

1901.02040132.043 — Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

3221 — Transferências à União        10.000.000,00

3800 — Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3800.03090441.084 — Implantação e Manutenção do Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3111 — Pessoal Civil       12.600.000,00

Art. 2º — Os recursos para atender à despesa com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo no Decreto de abertura do respectivo crédito.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.742, DE 02.12.82 (D.O. DE 03.12.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BENEFICENTE ANA ALMEIDA MACHADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente Ana Almeida Machado, com sede e foro jurídico no Município de Quixeramobim, Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.743, DE 02.12.82 (D.O. DE 07.12.82)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER, observada a legislação que rege a espécie, autorizado a transferir para a ASDAER — Associação dos Servidores do DAER, o domínio do imóvel situado à Rua Major Facundo nº 2240.

Art. 2º — O imóvel de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de unidades residenciais e equipamentos comunitários complementares, em proveito de servidores estaduais, atendidos, prioritariamente, os servidores do DAER, vedada sua utilização para quaisquer outros fins.

Parágrafo Único — A escritura de transferência deverá mencionar, expressamente, a destinação do imóvel, com cláusula de reversão na hipótese de descumprimento do encargo estabelecido neste artigo.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO D0 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José. Maria. Lucena

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.744, DE 02.12.82 (D.O. DE 03.12.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º — É considerada como Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOSÉ CRISPIM DOS SANTOS — ABJCS, entidade sem fins lucrativos, com sede no Município de Paramoti-CE.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.745, DE 03.12.82 (D.O. 06.12.82)

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1983, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 192.957.790.000,00 (cento e noventa e dois bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º — A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, assegurados em Lei, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO    Cr$ 170.254.081.000,00

1.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$ 128.497.648.000,00

Receita Tributária        Cr$ 76.403.056.000,00

Receita Patrimonial     Cr$.  1.470.201.000,00

Receita Industrial        Cr$   10.000,00

Transferências Correntes      Cr$ 48.587.881.000,00
 Outras Receitas Correntes     Cr$  2.036.500.000,00

1.2. RECEITAS DE CAPITAL  Cr$ 41.756.433.000,00

Operações de Crédito  Cr$ 36.186.987.000,00

Alienação de Bens     Cr$     80.000,00

Transferências de Capital      Cr$  5.569.366.000,00

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro)    Cr$ 22.703.709.000,00

2.1. RECEITAS CORRENTES  Cr$ 17.531.407.000,00

2.2.   RECEITAS DE CAPITAL         Cr$   5.172.302.000,00

TOTAL GERAL      Cr$ 192.957.790.000,00

Art. 3º — A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por órgão, conforme a seguinte discriminação:

ESPECIFICAÇÃO  RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa         Cr$ 3.284.296.000,00

Tribunal de Contas do Ceará        Cr$   548.355.000,00

Conselho de Contas dos Municípios        Cr$   724.693.000,00

Tribunal de Justiça      Cr$ 3.402.479.000,00

Assistência do Governador  Cr$ 2.059.205.000,00

Casa Militar        Cr$   139.634.000,00

Procuradoria Geral do Estado       Cr$   271.835.000,00

Assessoria Especial      Cr$   122.898.000,00

Serviço Estadual de Informações          Cr$   102.163.000,00

Gabinete do Vice-Governador       Cr$   70.699.000,00

Secretaria de Administração         Cr$   844.741.000,00

Secretaria do Interior e Justiça     Cr$ 2.632.307.000,00

Secretaria da Fazenda         Cr$ 8.025.929.000,00

Secretaria de Segurança Pública  Cr$ 4.050.726.000,00

Secretaria de Agricultura e Abastecimento     Cr$ 4.292.412.000,00

Secretaria de Educação       Cr$ 29.520.917.000,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos Cr$ 9.272.454.000,00

Secretaria de Saúde    Cr$ 6.905.979.000,00

Secretaria de Indústria e Comércio       Cr$ 4.448.310.000,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação  Cr$ 4.622.846.000,00

Secretaria de Cultura e Desporto          Cr$   623.589.000,00

Secretaria para Assuntos da Casa Civil  Cr$ 1.006.134.000,00

Secretaria para Assuntos Municipais      Cr$   74.321.000,00

Secretaria para Assuntos Extraordinários       Cr$   74.377.000,00

Secretaria de Comunicação Social        Cr$   474.681.000,00

Procuradoria Geral da Justiça       Cr$ 1.000.083.000,00

Polícia Militar      Cr$ 9.419.008.000,00

Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará . .     Cr$   78.621.000,00

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará         Cr$ 28.423.342.000,00

Encargos Financeiros do Estado    Cr$ 25.347.000.000,00

Encargos Previdenciários do Estado       Cr$   938.368.000,00

Transferências a Municípios          Cr$ 14 951.679.000,00

SUBTOTAL Cr$ 167.754.081.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA         Cr$  2.500.000.000,00

TOTAL        Cr$ 170.254.081.000,00

Art. 4º — As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orça­mento Geral do Estado.

Art. 5º — O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6º — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 7º — No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional nº 07, de 23 de junho de 1978.

Art. 8º — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 36.186.987.000,00 (trinta e seis bilhões, cento e oitenta e seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzeiros).

Art. 9º — Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 7º e 8º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recur­sos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 10 — O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I — Reforçar dotações, principalmente relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II — Atender insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 11 — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 12 — Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 13 — Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1982.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.746, DE 06.12.82 (D.O. DE 13.12.82)

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TITULO I
DOS OBJETIVOS E FUNÇÕES DO ARQUIVO

Art. 1º — O Arquivo Público do Ceará é o órgão Central do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo — SEDAR, subordinado administrativamente à Secretaria de Cultura e Desporto, como órgão integrante do Departamento de Bibliografia e Documentação.

Art. 2º — Os objetivos em que se fundamentarão as políticas do SEDAR são os seguintes:

I — fixação e observância de critérios de uniformidade ou padronização da documentação produzida no Serviço Público Estadual, tendo em vista, sob o aspecto material, a durabilidade e a integridade do documento, e, quanto ao conteúdo a clareza e a autenticidade;

II — definição de valor administrativo, jurídico e histórico do documento e caracterização deste como reservado, sigiloso ou secreto, quando for o caso, bem como deliberação sobre a conveniência de conservar os respectivos originais por tempo determinado, ou não;

III — implantação de processos técnicos avançados de documentação e arquivística, visando aos quais, sempre que possível, serão adaptados os critérios de uniformidade ou padronização e a definição dos documentos;

IV — caracterização da documentação, de modo a ser reconhecida, universal e indubitavelmente, como emanada do Poder Público e revestida, conseqüentemente, da autoridade que ele confere;

V — normalização da publicação oficial, na íntegra ou em resumo, dos documentos administrativos em geral;

VI — contenção da produção documental do Serviço Público Estadual nos limites das necessidades efetivas e das condições de organização;

VII — funcionamento do Órgão Central, e dos Órgãos Setoriais e Seccionais, do SEDAR, nas condições técnicas indispensáveis à segurança, à preservação e à utilização do acervo documental;

VIII — supervisão freqüente dos órgãos Setoriais e Seccionais pelo Órgão Central;

IX — integração no Patrimônio Documental do Estado de todos os documentos com mais de 100 (cem) anos de produzidos, considerados de valor histórico e em poder quer das instituições públicas, quer das semipúblicas, das entidades privadas e de pessoas físicas; e

X — compatibilização das providências discriminadas neste artigo com políticas específicas que o Governo Federal tenha adotado, ou venha a adotar.

Art. 3º — São funções de Arquivo Público do Ceará:

I — o estudo, formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação e supervisão técnica, execução, controle e fiscalização específica dos assuntos atinentes ao SEDAR;

II — a supervisão das atividades de organização, preservação e utilização dos documentos sob custódia;

III — o estímulo à pesquisa documental;

IV — a celebração de convênios de cooperação técnica com o objetivo comum de executar as políticas de documentação e arquivo;

V — o intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras de arquivística e documentação; e

VI — a realização de cursos objetivando o desenvolvimento de novas técnicas para a atualização das atividades do SEDAR.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO DOCUMENTAL

Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, documentos são todos aqueles produzidos por instituições públicas, semipúblicas e privadas, em sua forma original manuscrita ou datilografada, especialmente os autógrafos de Leis e atos regulamentares e complementares, os relatórios administrativos, os autos de processos judiciais, os registros cartoriais, e outros papéis que tenham, ou venham a ter, importância para a Administração, o Direito e a Ciência.

Parágrafo Único — O conjunto da documentação a que se refere este artigo constitui o Patrimônio Documental do Estado e é sujeito às determinações desta Lei, salvo decisão em contrário do Órgão Central do SEDAR.

Art. 5º — Toda a documentação com mais de 50 (cinquenta) anos de produzido, existente em poder das instituições públicas, semipúblicas e privadas, é considerada, em princípio, de valor histórico.

§ 1º — Os detentores de documentação de valor histórico são obrigados a organizar catálogos, ou inventários, do acervo respectivo, e a encaminhar cópias desse levantamento ao Órgão Central do SEDAR, facultando-se-lhes indicar os documentos considerados sigilosos, quando for o caso.

§ 2º — Os detentores de documentação de valor histórico poderão celebrar convênio com o Órgão Central do SEDAR, para organização, preservação e custódia do respectivo acervo.

§ 3º — O órgão Central do SEDAR dará assistência técnica aos arquivos municipais, cartoriais e eclesiásticos, sugerindo providências acauteladoras da segurança e da integridade dos respectivos acervos.

Art. 6º — Os documentos podem ser caracterizados como:

I — secretos — os que forem assim qualificados pelas Autoridades superiores do Estado;

II — sigilosos — os que forem confiados à custódia dos Órgãos do SEDAR com esta condição; e,

III — reservados — os que, a critério do Órgão Central do SEDAR, não estejam em condições de consulta usual, máxime quando se trate de originais de documentos já publicados, ou de que haja reprodução disponível.

§ 1º — Somente será facultada a consulta de documentos secretos quando uma autoridade superior do Estado o determinar, ou houverem decorridos 50 (cinquenta) anos de sua produção.

§ 2º — A consulta aos documentos sigilosos, em qualquer tempo, dependerá de autorização expressa de quem o confiou à custódia com essa condição, ou de seus legítimos representantes e sucessores até a segunda geração, quando particulares ou pessoais.

Art. 7º — É vedado, sob as penas da Lei, o comércio de documentos, sobretudo a venda para fora do Estado e do País, podendo, no entanto, efetuar-se, quando previamente autorizado pelo Órgão Central do SEDAR.

Art. 8º — No caso de não cumprimento sistemático das recomendações do Órgão Central do SEDAR, os arquivos supervisionados passarão à custódia desse mediante proposta do Secretário de Cultura e Desporto, efetivando-se a providência por Decreto Governamental.

Art. 9º — Além da comercialização de documentos sem prévia autorização do Órgão Central do SEDAR são considerados procedimentos delituosos:

I — a subtração de documentos pertencentes ao acervo de ordem do SEDAR;

II — a responsabilidade por danos que se verifiquem relativamente a papéis do referido acervo; e,

III — a falsificação de documentos originais sob custódia do SEDAR.

§ 1º — A conivência de servidores em atos delituosos contra o Patrimônio Documental do Estado implicará em processo administrativo, seguido pelo policial e judiciário, e a pena será dupla, comparada com a do infrator estranho.

§ 2º — No caso do comércio ilegal de documentos, os vendedores estarão sujeitos à multa no valor de 10 (dez) vezes o da transação, e o comprador, ao confisco do documento, sem prejuízo de outras penas previstas em Lei.

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ESTUDO E PESQUISA

Art. 10 — O estudo e a pesquisa documentais são atividades secundárias do SEDAR.

Parágrafo Único — Programas anuais de estudos e pesquisas, incluindo reuniões de caráter científico, poderão ser propostos pelo SEDAR ao Secretário de Cultura e Desporto, e executados em caso de aprovação.

Art. 11 — O Órgão Central do SEDAR concederá facilidades para estudos e pesquisas de caráter científico a instituições que celebrarem convênio, para tanto, com a Secretaria de Cultura e Desporto.

Art. 12 — Estudos e pesquisas não previstos em programas oficiais e termos de convênio dependerão da identificação do interessado, da especificação do objetivo e do tema e da observância das normas regulamentadoras, bem como da concordância prévia da Coordenadoria Técnica do Órgão Central do SEDAR, ou de autoridade superior — Diretor do Departamento de Bibliografia e Documentação e Secretário de Cultura e Desporto.

Art. 13 — Como parte do programa de estudos e pesquisas, o Órgão Central do SEDAR publicará, na medida do possível, os documentos reservados, os catálogos e os índices de referência.

TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SEDAR

Art. 14 — O SEDAR compreenderá:

I — o Arquivo Público do Ceará como Órgão Central, e,

II — os Arquivos Setoriais e Seccionais das Secretarias e demais repartições da Administração Pública Estadual.

Art. 15 — O Arquivo Público do Ceará contará com os seguintes sub-órgãos:

I — Coordenadoria Geral;

II — Divisões Técnicas, de Documentação e de Administração; e,

III — Secções:

a. da Divisão Técnica: de Supervisão, Jurídica e de Divulgação;

b. da Divisão de Documentação: de Classificação, de Pesquisa e de Preservação; e,

c. da Divisão Administrativa: de Pessoal e do Expediente.

Art. 16 — O Coordenador Geral é o responsável pela execução da política de documentação e arquivo do Governo do Estado, competindo-lhe:

I — coordenar as atividades das Divisões, aprovando a distribuição das tarefas pelos respectivos Diretores;

II — baixar e fazer cumprir normas para o bom funcionamento do Arquivo Público do Ceará;

III — promover a execução dos programas e convênios para desenvolvimento das atividades do SEDAR, uma vez aprovados por Autoridade Superior; e,

IV — apresentar relatórios e submeter à consideração do Secretário de Cultura e Desporto os assuntos que exijam deliberação por Autoridade Superior, através do Departamento de Bibliografia e Documentação.

Art. 17 — Compete à Divisão Técnica:

I — através da Secção de Supervisão: proceder a estudos e levantamentos sobre a situação dos Órgãos do SEDAR, com vistas à execução da política de documentação e arquivo do Governo do Estado, supervisionar a assistência técnica às unidades de arquiva_ mento e propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do Sistema;

II — através da Secção Jurídica: inspecionar continuamente a parte do acervo procedente dos Tribunais e Cartórios, organizar prontuários da Legislação do Estado, informar os pedidos de certidões para fins de direito e verificar sua expedição de conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e,

III — através da Secção de Divulgação: executar o programa de publicações impressas e o programa de exposições e de informação a respeito do SEDAR e do seu acervo, e possibilitar o intercâmbio com instituições e serviços congêneres.

Art. 18 — Compele à Divisão de Documentação:

I — através da Secção de Classificação: o lançamento, em livro a esse fim destinado, de toda a documentação entrada no Arquivo Público, a numeração e a referência de cada volume, ou documento avulso, o arranjo do acervo e a elaboração de catálogos e índices;

II — através da Secção de Pesquisa: a execução dos programas de estudos e pesquisas de que o próprio Órgão Central for o executor e o atendimento aos pedidos de certidões e de consultas por parte dos usuários do SEDAR; e,

III — através da Secção de Preservação: a inspeção permanente das condições de segurança e integridade de todo o acervo, a apresentação de relatórios periódicos sobre esse aspecto e a apresentação de sugestões e execução de providências acauteladoras, como a encadernação dos volumes e a restauração dos documentos, ou reprodução dos que estejam ameaçados de destruição.

Art. 19 — Compete à Divisão de Administração:

I — através da Secção de Pessoal: todos os atos e informações referentes ao pessoal lotado no Órgão Central do SEDAR, notadamente o controle da freqüência; e,

II — através da Secção de Expediente: o registro da correspondência recebida e expedida e todas as providências relativas à guarda, uso e conservação dos equipamentos e objetos em geral, incluindo a limpeza e segurança do edifício e suas instalações.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 — O Órgão Central do SEDAR terá quadro próprio de pessoal, com as funções técnicas específicas em relação às suas atividades, além das auxiliares e dos cargos de confiança.

Parágrafo Único — Para a Coordenadoria Geral e as Diretorias Divisionais, poderão ser nomeadas pessoas estranhas ao Serviço Público Estadual, mas, em qualquer caso, a nomeação recairá em profissionais de nível superior, com formação em História ou Arquivística.

Art. 21 — É reconhecida fidedignidade, para fins legais, e quaisquer outros:

I — aos documentos contidos em publicações oficiais do Órgão Central do SEDAR;

II — às certidões expedidas pelo dito Órgão Central; e,

III — às reproduções xerográficas, ou similares, autenticadas na forma das certidões.

Art. 22 — A execução desta Lei será progressiva, mediante elaboração de projetos para implantação em diversas fases, que a Coordenadoria Geral do SEDAR submeterá à consideração do Secretário de Cultura e Desporto, para efeito de previsão orçamentária da despesa respectiva.

Art. 23 — Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a Coordenadoria Geral do SEDAR proporá nova regulamentação das atividades do Arquivo Público do Ceará, tendo em vista o cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único — Até a aprovação, por Decreto do Governo do Estado, do novo Regulamento do Arquivo, continuarão em vigor as disposições constantes do Decreto nº 643, de 29 de junho de 1932, que não contrariem esta Lei.

Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 13.073, de 21.11.00)

LEI Nº 10.747, DE 06.12.82 (D.O. DE 14.12.82)

 

DENOMINA DE RODOVIA GOVERNADOR FAUSTINO DE ALBUQUERQUE A CE-021, DA LAGOA DE MARAPONGA À CIDADE DE BATURITÉ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Governador Faustino de Albuquerque a CE-021, da Lagoa de Maraponga à cidade de Baturité, neste Estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.748, DE 06.12.82 (D.O. DE 09.12.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É reconhecida como de utilidade pública a Associação Beneficente Itamar Nunes, Entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Pentecoste - CE.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.749, DE 06.12.82 (D.O. DE 09.12.82

RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Escola Normal e Profissionalizante de Assaré, com sede e foro no Município de Assaré, neste Estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.750, DE 06.12.82 (D.O. DE 09.12.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Licônia, com sede e foro no Município de Santana do Acaraú, Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

QR Code

Debora Pimentel de Sousa - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500