Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Fiscalização e Controle Debora Pimentel de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.941, DE 25/09/75. Diário Oficial de 02/10/75
Concede o título de Cidadão Cearense ao Senhor Mário Henrique Simonsen.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Senhor Mário Henrique Simonsen, Presidente da Fundação MOBRAL.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo da Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.940, DE 17/09/75. Diário Oficial de 29/09/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Fundação Francisca Direito e Paz - DIPAZ, com sede e foro em Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.939, DE 17/09/75. Diário Oficial de 24/09/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Ex-Alunos do Colégio Estadual Liceu do Ceará - AEALC, sociedade civil com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.938, DE 17/09/75. Diário Oficial de 24/09/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Instituto Rural D. Bosco de Assistência à Infância da Paróquia de Pedra Branca, com sede e foro na cidade de Pedra Branca neste Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.937, DE 17/09/75. Diário Oficial de 24/09/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Fundação Francisca Feitosa, com sede o foro nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.936, DE 08/09/75. Diário Oficial de 09/09/75
Desvincula do salário mínimo a unidade fiscal que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE - instituída no artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, fica desvinculada do salário mínimo regional, fixando-se o seu valor, para todos os efeitos legais, na importância de Cr$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros).
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
* Ver Lei 10.347 de 27/11/79 - D.0.03/12/79
LEI N.º 9.935, DE 08/09/75. Diário Oficial de 10/09/75
Estabelece normas para abertura de créditos suplementares, no corrente exercício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Para ocorrer às despesas com a abertura de créditos suplementares, mediante decreto executivo, no decorrer deste exercício, na forma do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 9.895, de 16 de dezembro de 1974, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos oriundos da anulação parcial ou total de dotações do próprio orçamento e da Reserva de Contingência, do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, bem como os provenientes do excesso de arrecadação e do produto de operações de crédito realizadas.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
LEI N.º 9.934, DE 03/09/75. Diário Oficial de 04/09/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a ESCOLA PROFISSIONAL PADRE JOSÉ NILSON, na cidade de Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
LEI N.º 9.933, DE 03/09/75. Diário Oficial de 04/09/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública a sociedade denominada "CLUBE DE MÃES IRACEMA SEGUNDO COSTA", com sede e foro na cidade de Quixadá, neste Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
LEI N.º 9.932, D.O. 03/09/75. Diário Oficial de 04/09/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É considerada de utilidade pública a União dos Fiscais e Inspetores de Previdência do Ceará (U.F.I.P.C.), entidade com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares