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Sexta, 17 Maio 2024 17:44

LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76

Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam elevados, em 40% (quarenta por cento), os valores mensais dos cargos de provimento efetivo, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo:

§ 1.º - Os servidores aos quais se refere este artigo, classificados nos níveis AL - 1 e AL - 2, terão seus vencimentos fixados na forma, a seguir discriminada:

                                                                                                                                                                                Cr$

AL - 1...................................................................................................................................................................545,00

AL - 2...................................................................................................................................................................550,00

§ 2.º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento, integrantes do referido Quadro Provisório, terão os valores mensais enunciados no Anexo Único, que faz parte desta lei.

Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade, com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

ANEXO ÚNICO

PARTE INTEGRANTE DA LEI n.o 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976.

CARGOS EM COMISSÃO

Símbolo Vencimento Representação
(40 horas)
Cr$
CDA-1 1.092,00 4.500,00
CDA-2 910,00 3.500,00
CDA-3 728,00 2.457,00

Informações adicionais

  • .:

    Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.

Lido 1261 vezes Última modificação em Sexta, 17 Maio 2024 17:50

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