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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.966, DE 12/11/75 (D.O. 21/11/75)
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Justiça do Estado,bem como do vencimento e da gratificação de representação do cargo de Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum, que passam a constituir parcela única.
Art. 2.º- Igualmente ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores do vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3.º - Também ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores de vencimento mensal atribuído aos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios e em 30% (trinta por cento) os do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1.º de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Lúcio Alcântara
José Hamilcar Carneiro
Paulo Lustosa de Costa
Ernando Uchoa Lima
Murilo Serpa
José Valdir Pessoa
Virgilio Machado de Brito