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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.088, DE 23/06/77 D.O. 24/05/77
Autoriza o Poder Executivo a constituir uma Sociedade de Economia Mista, denominada Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI-Ce, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, na forma desta lei, a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI- Ce, com a finalidade de acelerar o processo de industrialização do Estado, através da concentração de unidades de apoio às indústrias, em áreas previamente selecionadas no território do Ceará.
Parágrafo Único - A CDI-Ce, vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio, tem sede na cidade de Fortaleza e duração indeterminada.
Art. 2.º - A CDI-Ce compete:
I - Planejar implantar, manter e administrar, direta ou indiretamente, as áreas industriais, bem como todos os seus serviços e equipamentos de apoio, assegurando o crescimento, a integração e a diversificação do parque industrial do Estado;
II - Divulgar e promover as oportunidades de investimentos do Estado;
III - Prestar assessoria técnica ao Governo, quando solicitada, nos problemas referentes a promoção de investimentos e suas implicações;
IV - Assessorar o empresariado em todos os assuntos pertinentes à implantação, ampliação ou fusão de unidades industriais;
V - Desenvolver outras atividades afins, a serem definidas em seus Estatutos.
Art. 3.º - A CDI-Ce, no desempenho de seus objetivos poderá:
I - Contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados estaduais, nacionais ou estrangeiros;
II - Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III - Receber doações e subvenções;
IV - Adquirir áreas destinadas à implantação ou ampliação dos Distritos Industriais;
V - Alienar, através de contrato de compra e venda, terrenos e equipamentos de apoio destinados à instalação de unidades industriais;
VI - Arrendar equipamentos de apoio, inclusive galpões ou módulos industriais;
VII - Arrecadar e operar os recursos financeiros advindos da prestação dos seus serviços;
VIII - Utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 4.º - A Sociedade terá o Capital Social Autorizado de Cr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS) e subscrito inicialmente de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHÕES DE CRUZEIROS) sendo Cr$ 2.550.000,00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) pelo Governo do Estado, Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS) pelo BANDECE e Cr$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) pelo BEC, podendo o Capital Social ser aumentado quando necessário.
Parágrafo Único - O Estado do Ceará terá sempre a maioria absoluta do Capital votante.
Art. 4.º - A sociedade terá o Capital Autorizado de Cr$ 10.000,000,00 (Dez milhões de cruzeiros), podendo as ações serem ordinárias ou preferenciais, estas com ou sem direito a voto, conforme estabelecer o seu Estatuto, assegurado, sempre ao Estado do Ceará, a maioria absoluta do capital votante. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)
§ 1.º - Atingindo o limite do Capital Autorizado, a administração da sociedade poderá aumentá-lo, nos termos em que dispuserem o Estatuto e a Lei das Sociedades Anônimas. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)
§ 2.º - A subscrição inicial a cargo do Tesouro do Estado do Ceará será de Cr$ 2.550,000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cuja integralização se observará o disposto no art. 15 da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977. (Acrescido pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)
§ 3.º - Ficam o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, autorizados a, qualquer tempo, subscreverem capital na Sociedade, representado por ações ordinárias ou preferenciais com ou sem direito a voto. (Acrescido pela Lei n.º 10.107, de 19.09.77)
Art. 5.º - A Sociedade reger-se-á por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e Um Conselho Fiscal, cujas áreas de competência serão estabelecidas em seus Estatutos.
Art. 6.º- O Conselho de Administração será composto de até 7 (sete) Membros eleitos de acordo com as normas que regem as Sociedades Anônimas.
Parágrafo Único- A remuneração do Conselho de Administração não poderá ser superior a um salário mínimo por ano.
Art. 7.º - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) Membros com mandato de 2 (dois) anos, eleitos de acordo com as normas que regem as Sociedades Anônimas.
Parágrafo Único - O primeiro mandato da Diretoria Executiva será exercido somente por 2 (dois) Diretores.
Art. 8.º - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Membros escolhidos de acordo com o disposto na Lei que rege as Sociedades Anônimas.
Art. 9.º - A CDI-Ce poderá aceitar subscrição de ações de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e privado, mediante a incorporação de bens móveis ou imóveis, necessários à implantação, ampliação ou modernização dos Distritos Industriais.
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da CDI-Ce, podendo para isso:
I - Utilizar imóveis e seu patrimônio ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;
II - Destinar dotações orçamentárias apropriadas;
III - Abrir crédito especial de dotações do orçamento vigente.
Art. 11 - A integralização do Capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação de conformidade com a legislação vigente.
Art. 12 - O Balanço anual da CDI-Ce será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria, reconhecida.
Parágrafo Único - A mesma empresa não poderá apresentar relatórios de mais de dois exercícios consecutivos.
Art. 13 - A CDI-Ce enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 1.º de março de cada ano, o relatório anual de suas atividades e cópia do Balanço do exercício anterior, sujeitando-se sua Diretoria Executiva a crime de responsabilidade pelo não cumprimento deste dispositivo.
Art. 14 - O Secretário de Indústria e Comércio será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento do Estado, crédito adicional no valor de Cr$ 3.450.000,00 (TRES MILHÕES E QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) sendo Cr$ 2.550.000,00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) destinados à subscrição e integralização, por parte do Estado, de ações da CDI-Ce, e Cr$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL CRUZEIROS) para atender às despesas com a sua implantação.
Art. 16 - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1977.
ADAUTO BEZERRA
José Flavio Costa Lima
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
1) ver lei no. 10.107, de 19/09/77 - D.O. 22.09.77