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Sexta, 29 Agosto 2025 11:04

LEI Nº 19.409, de 28 de agosto de 2025.

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.409, de 28 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA TURÍSTICA DA TILÁPIA PARA FOMENTO DO TURISMO GASTRONÔMICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística da Tilápia do Estado do Ceará, com o objetivo de enaltecer e fomentar o turismo gastronômico pautado na culinária e produção da tilápia, assim como a importância cultural e econômica a ele associada.

Art. 2º São diretrizes desta Lei:

I – valorizar e potencializar o turismo gastronômico regional, tendo a tilápia como elemento protagonista das experiências culinárias;

II – enaltecer a cultura cearense, celebrando tradições e práticas locais associadas à tilápia;

III – incentivar um ambiente favorável ao investimento local, focando na capacitação, inovação e sustentabilidade da cadeia produtiva da tilápia.

Art. 3º A Rota Turística da Tilápia abrange locais estratégicos, como propriedades rurais, açudes, fazendas, cooperativas, estabelecimentos de processamento do pescado e restaurantes temáticos no território cearense.

Art. 4º Ficam designados como pontos de destaque na Rota Turística da Tilápia os seguintes municípios e suas respectivas características:

I – Jaguaribara, destacando-se pelo Açude Padre Cícero;

II – Orós, destacando-se pelo Açude Presidente Juscelino Kubitschek;

III – Banabuiú, destacando-se pelo Açude Arrojado Lisboa;

IV – Icó, destacando-se pelo Açude Estreito I;

V – Arneiroz, destacando-se pelo Açude Arneiroz II.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que desejarem integrar a Rota Turística da Tilápia deverão observar padrões e critérios que priorizem a qualidade na produção, a segurança, a conservação ambiental e a excelência em gastronomia.

Art. 6º São vedadas ações que acarretem degradação do meio ambiente e da biodiversidade nos municípios e locais vinculados à Rota Turística da Tilápia.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro

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    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA TURÍSTICA DA TILÁPIA PARA FOMENTO DO TURISMO GASTRONÔMICO NO ESTADO DO CEARÁ.

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