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LEI Nº 12.236, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Institui o controle sobre a venda e distribuição da "Cola de Sapateiro " e produtos similares, estabelecendo o uso do formulário especial e outros instrumentos de controle de sua comercialização em atacado ou varejo, determinando a fiscalização através das Secretarias de Saúde e da Indústria e Comércio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado do Ceará, da " Cola de Sapateiro " e outros produtos sintéticos à base de " benzeno ", " tolueno " , " éter " e demais produtos tóxicos voláteis estão condicionados a prévio cadastramento perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam, distribuem ou utilizam estes produtos, deverão estar cadastrados juntos aos órgãos fiscalizadores das Secretarias de Saúde e da Indústria e Comércio do Estado do Ceará e manter livro especial onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a estes produtos.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam os referidos produtos deverão preencher, quando de sua venda , formulário especial de identificação do comsumidor e exigir a apresentação de alvará fornecido por órgão municipal comprobatório da atividade exercida pelo adquirente.
Parágrafo Único - Os modelos de livro de registro das operações comerciais, dos termos de abertura e encerramento do formulário especial de identificação do comsumidor, bem como a listagem de outros produtos tóxicos voláteis capazes de serem utilizados por drogaditos e a forma como se procederá o cadastramento dos estabelecimentos e fiscalização dos mesmos, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos Secretários de Saúde e da Indústria e Comércio do Estado do Ceará.
Art. 4º - Para a venda de " Cola de Sapateiro " e outros produtos sintéticos à base de " benzeno " , " tolueno " e " éter ", no varejo, devem ser acrescentadas essências mascarantes do cheiro com aroma fétido.
Art. 5º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente Lei será efetuada pela Secretaria de Saúde em conjunto com a Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA