Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 24 Abril 2017 13:17

LEI Nº 12.236, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)

Avalie este item
(0 votos)

 LEI Nº 12.236, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)

Institui o controle sobre a venda e distribuição da "Cola de Sapateiro " e produtos similares, estabelecendo o uso do formulário especial e outros instrumentos de controle de sua comercialização em atacado ou varejo, determinando a fiscalização através das Secretarias de Saúde e da Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado do Ceará, da " Cola de Sapateiro " e outros produtos sintéticos à base de " benzeno ", " tolueno " , " éter " e demais produtos tóxicos voláteis estão condicionados a prévio cadastramento perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam, distribuem ou utilizam estes produtos, deverão estar cadastrados juntos aos órgãos fiscalizadores das Secretarias de Saúde e da Indústria e Comércio do Estado do Ceará e manter livro especial onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a estes produtos.

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam os referidos produtos deverão preencher, quando de sua venda , formulário especial de identificação do comsumidor e exigir a apresentação de alvará fornecido por órgão municipal comprobatório da atividade exercida pelo adquirente.

Parágrafo Único - Os modelos de livro de registro das operações comerciais, dos termos de abertura e encerramento do formulário especial de identificação do comsumidor, bem como a listagem de outros produtos tóxicos voláteis capazes de serem utilizados por drogaditos e a forma como se procederá o cadastramento dos estabelecimentos e fiscalização dos mesmos, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos Secretários de Saúde e da Indústria e Comércio do Estado do Ceará.

Art. 4º - Para a venda de " Cola de Sapateiro " e outros produtos sintéticos à base de " benzeno " , " tolueno " e " éter ", no varejo, devem ser acrescentadas essências mascarantes do cheiro com aroma fétido.

Art. 5º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente Lei será efetuada pela Secretaria de Saúde em conjunto com a Secretaria da Indústria e Comércio.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA

Informações adicionais

  • .:

    Institui o controle sobre a venda e distribuição da "Cola de Sapateiro " e produtos similares, estabelecendo o uso do formulário especial e outros instrumentos de controle de sua comercialização em atacado ou varejo, determinando a fiscalização através das Secretarias de Saúde e da Indústria e Comércio e dá outras providências.

Lido 656 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 13:33

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.236, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500