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LEI Nº 11.638, DE 20.11.89 (D.O. DE 20.11.89)
Extingue a obrigatoriedade de Hora de Verão no Território Cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica extinta de todo espaço cearense a obritoriedade da hora de verão, tendo em vista a sua impropriedade quer no campo técnico científico, quer no campo sócio-econômico.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1989.
PINHEIRO LANDIM
Governador do Estado em Exercício