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LEI Nº 12.798, DE 13.04.98 (D.O. DE 14.04.98)
Altera o Art. 2º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, na redação dada pelas Leis nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 12.631, de 01 de outubro de 1996, revoga o Art. 2º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 12.631, de 01 de outubro de 1996, fica alterado em seu caput, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto”.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas no Art. 2º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
Iniciativa: Poder Executivo