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Quinta, 04 Maio 2017 14:38

LEI Nº 12.812, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)

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LEI Nº 12.812, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)

Dá nova redação ao dispositivo da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, alterada pela Lei nº 12.768, de 24 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. O Art. 1º da Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de aços planos poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme os percentuais abaixo especificados:

POSIÇÃO-NBM/SH                        PRODUTO                                       PERCENTUAL

            7207               Produtos de aços não ligados                             12,20%

            7208               Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas  12,20%

            7209               Bobinas e chapas finas a frio                              8,00%

            7210               Bobinas e chapas zincadas                                            6,50%

            7211               Tiras e bobinas a quente e a frio                         12,20%

            7212               Tiras de chapas zincadas                                     6,50%

            7219               Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio                12,20%

            7220               Tiras de aço inoxidável a quente e a frio                       12,20%

            7225 e 7226             Chapas em bobinas de aço ao silício                6,50%

Parágrafo único. O crédito presumido ora concedido não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial”.

Art. 2º. O benefício fiscal a que se refere o artigo anterior será cumulativo com os créditos do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo editará as normas necessárias à implementação e operacionalização do presente benefício fiscal.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 691 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 11:34

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