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LEI Nº 12.540, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
(Lei Revogada pela Lei n° 12.670, de 30.12.96)
Dá nova redação a dispositivos da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Artigo 59 e o Prágrafo Único do Artigo 121 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com novas redações nos seguintes termos:
I - O Artigo 59 passa a vigorar com nova redação aos Incisos II e III e com o acréscimo dos parágrafos 1º e 2º.
"Art. 59 - O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I - 10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
II - 20% (vinte por cento), de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias;
III - 30% (trinta por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo do imposto, na forma de que trata este Artigo, aplicar-se-ão os seguintes descontos nos acréscimos moratórios:
a) 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento de uma só vez, ou nos parcelamentos requeridos e autorizados em até 03 (três) prestações;
b) 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de parcelamento requerido e autorizado no limite de 4 (quatro) a 6 (seis) prestações;
c) 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento requerido e autorizado entre 7 (sete) e 12 (doze) prestações.
§ 2º - Na hipótese do pagamento espontâneo do imposto ser efetuado após 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, os descontos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)."
II - O parágrafo único do Artigo 121 passa a vigorar com novas redações aos Incisos I, II e III:
"Art. 121...
Parágrafo Único - Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) - 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) - 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 06 (seis) parcelas;
c) - 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.
II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 06 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.
III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:
a) - 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) - 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 06 (seis) parcelas;
c) - 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;"
Art. 2º. Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, relativos ao imposto de que trata a Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir da vigência desta Lei, quando não pagos na data do seu vencimento serão apurados na moeda vigente, nos termos da legislação que rege a matéria, e acrescidos de:
I - juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou à qualquer outra taxa equivalente utilizada para títulos federais, nos termos das normas regentes;
II - multas, aplicadas da forma de que trata o Artigo 59 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com a redação que lhe foi dada por esta Lei.
§ 1º - Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
§ 2º - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado.
§ 4º - Para os efeitos do Inciso I deste Artigo, a Secretaria da Fazenda utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Art. 3º - Os créditos tributários, inclusive os decorrentes de multas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1995, quando não pagos no prazo estabelecido pela legislação, serão atualizados monetariamente e acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Artigo 60 da Lei Nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Artigo 3º da Lei Nº 12.009, de 25 de setembro de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO