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LEI Nº 14.858, DE 28.12.10 (DO DE 06.01.11)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à Internet, fazer o cadastramento completo de todos os usuários em todo o Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna obrigatório a todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado do Ceará, fazer o cadastro completo de todos os usuários.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, o cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:
I - o nome do usuário, o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização;
III - o Protocolo Internet - IP - do equipamento usado.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida a sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ