Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 10 Maio 2017 16:47

LEI Nº 14.862, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(D.O. DE 26.01.11)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 14.862, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(D.O. DE 26.01.11)

Protocolo de Intenções que entre si fazem, o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a   MPX Pecém Geração de Energia S/A, para a implantação de uma Sociedade Empresarial Destinada à Geração de Energia Elétrica.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETIVOS - O presente instrumento objetiva estabelecer as relações obrigacionais que entre si ajustam, como partes, o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, Governador CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante denominado simplesmente ESTADO, o município de São Gonçalo do Amarante, neste ato representado pelo Prefeito Walter Ramos de Araújo Júnior, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a MPX Pecém Geração de Energia S/A, sociedade empresarial, inscrita no CNPJ nº 08.976.495/0001-09, adiante denominada simplesmente EMPRESA, representada neste ato pelos senhores Eduardo Karrer, Paulo Monteiro Barbosa Filho e Antônio Manuel Barreto Pita de Abreu, obrigações essas decorrentes da concessão de incentivos pelo Poder Público Estadual à EMPRESA em virtude da implantação de uma unidade geradora de energia elétrica, movida a carvão mineral, nos termos da Lei nº 10.367/79 e suas alterações posteriores e do Decreto nº 27.040/03 e suas alterações posteriores, contando ainda com a participação do Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, Ivan Rodrigues Bezerra e dos Secretários, da Fazenda, Carlos Mauro Benevides Filho; do Planejamento e Gestão, Silvana Maria Parente Neiva Santos e do Desenvolvimento Agrário, Camilo Sobreira de Santana bem como do Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. – ADECE, Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho.

CLÁUSULA SEGUNDA - O EMPREENDIMENTO - Compromete-se a EMPRESA a implantar no município de São Gonçalo do Amarante – CE, uma usina termoelétrica, movida a carvão mineral, denominada UTE Porto do Pecém, destinada à geração de energia elétrica, observadas as seguintes características básicas:

- Investimento total: será investida na implantação do projeto a importância de R$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais).

- Programação de Produção: a instalação da usina termelétrica com capacidade de geração bruta de 720 MW, em duas unidades de 360MW, utilizando como combustível principal o carvão mineral importado de baixo teor de enxofre (menor do que 0,9%), será feita em duas etapas de 360 MW cada uma, contando ainda com a possibilidade de instalação de outra unidade de 360 MW. Há previsão de geração de mais de 1.500 empregos diretos na fase de implantação e de 120 empregos na fase de operação, devendo ser recrutados os trabalhadores, preferencialmente, através do Sistema Público de Emprego – SINE.

CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO DO PROJETO - Obriga-se a EMPRESA a atingir o programa de produção descrito na CLÁUSULA SEGUNDA, em estrita observância ao cronograma de execução do projeto. Não obstante, reserva-se a EMPRESA o direito de proceder a alterações ao projeto durante a sua fase de execução, podendo, inclusive, modificar processos de produção em função de recomendações técnicas e econômicas, em comum acordo com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.

CLÁUSULA QUARTA - INFRA-ESTRUTURA:

Água bruta para uso industrial

O ESTADO assume o compromisso de que o terreno da UTE Porto de Pecém disporá de água bruta em seus limites, nos volumes compatíveis com as necessidades do projeto e nas condições de tarifa da concessionária. O volume máximo requerido deverá ser de 1,0 m³/seg.

Água Tratada/Esgoto: o ESTADO assume o compromisso de fornecimento de água tratada para uso humano bem como de receber os efluentes industriais que deverão ser tratados na unidade de tratamento da EMPRESA, na vazão compatível com as necessidades do empreendimento, cobrando tarifa conforme classificação industrial, observadas as normas do CONAMA, nos dutos de esgotamento e no sistema de tratamento da companhia concessionária do CIPP, conforme contrato a ser firmado com a empresa concessionária. Descarregamento e Entrega de Carvão para a UTE Porto do Pecém O ESTADO assume o compromisso de disponibilizar a infraestrutura e equipamentos necessários para a operação de descarregamento e transporte do carvão até a Torre de Transferência a ser localizada dentro do Complexo Industrial, mais especificamente no início da Via de Passagem de utilidades do Complexo.

Subestação: o ESTADO assume o compromisso de disponibilizar para a usina termoelétrica da EMPRESA vãos de acesso necessários na subestação que deverá ser instalada no Complexo Industrial, na tensão que deverá ser determinada pelos estudos elétricos específicos, para escoamento da sua energia elétrica produzida.

Acesso à Área da Usina Termoelétrica: o ESTADO adotará todos as medidas necessárias à garantia do acesso por via terrestre à EMPRESA nas condições compatíveis com suas necessidades.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - A EMPRESA deverá apresentar junto ao CEDE a documentação relativa à sua constituição junto a JUCEC - Junta Comercial do Estado do Ceará e às suas inscrições junto à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento. O projeto técnico-financeiro será apresentado ao CEDE no prazo máximo de 12 (doze) meses, devendo a sociedade empresarial estar em atividade no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, previsto para dezembro de 2011, contado da entrega do projeto técnico/financeiro.

CLÁUSULA SEXTA - DA LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - Do Terreno A EMPRESA se instalará no Município de São Gonçalo do Amarante, em um terreno com área total de 345 hectares, adquirido pela empresa. Em seu processo de implantação deverá obedecer às Normas Técnicas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERIMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará concederá diferimento de ICMS incidente nas aquisições de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas para compor o ativo permanente da sociedade empresarial, que deverá ser pago quando da sua desincorporação, bem como nas importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas, desde que a EMPRESA não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE). O diferimento também se aplica à aquisição pela sociedade empresarial de máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas, formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato, tudo conforme estabelece o art.13, §1º, incisos II e III do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS.

§1º No caso do diferimento este deverá prevalecer, mesmo se tais importações forem desembaraçadas em outros portos não localizados neste Estado, desde que os bens sejam destinados ao estabelecimento no Estado do Ceará.

§2º O beneficio de que trata a presente cláusula será homologado pela Secretaria da Fazenda através da Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, em atendimento a requerimento do interessado, até que comprove a condição de beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, dentro de um prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, quando for o caso, por igual período.

§3º A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), concederá diferimento sobre a diferença de alíquota do ICMS entre as operações internas e interestaduais, relativa às aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da sociedade empresarial, conforme estabelece o art.13-B do Decreto 24.569/97 - Regulamento do ICMS, desde que a mesma não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

CLÁUSULA OITAVA - DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DO CARVÃO MINERAL - O Estado deverá enviar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa concedendo diferimento de 47,06% (quarenta e sete vírgula zero seis por cento) do ICMS na operação de importação de carvão mineral por empresa termoelétrica produtora de energia elétrica. O Estado deverá, ainda, prever na legislação do ICMS que na hipótese do diferimento mencionado nesta cláusula encerrar-se por ocasião da operação de saída amparada por não incidência do ICMS, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido parcialmente.

CLÁUSULA NONA - PREFERÊNCIAS POR EMPRESAS LOCAIS - Em igualdade de condições, a EMPRESA compromete-se a contratar preferencialmente empresas cearenses para o desenvolvimento de seus projetos, adquirindo no mercado local os bens de que necessita para sua implantação, utilizando-se ainda, na medida do possível, das atividades desenvolvidas pelas micros e pequenas e médias empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE SOCIAL E AÇÃO VOLUNTÁRIA - A EMPRESA compromete-se a apoiar Programas de Responsabilidade Social e Ações Voluntárias do Governo do Estado do Ceará, nas áreas estabelecidas pelos Programas de Responsabilidade Social do Estado, firmando tal compromisso através de termo de adesão, de acordo com o programa escolhido, a ser firmado quando da emissão da Resolução pelo CEDIN.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPACTO SOBRE A DEMANDA POR MATÉRIAS – PRIMAS, INSUMOS E SERVIÇOS LOCAIS - A EMPRESA compromete-se a adquirir no Estado do Ceará, na medida do possível, as matérias-primas e insumos ofertados no Estado, bem como a contratação da prestação de Serviços necessários ao funcionamento do empreendimento. O compromisso deverá ser avaliado quando das visitas de servidores da ADECE e IPECE responsáveis pelo acompanhamento dos projetos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDIDAS SUPLETIVAS - O ESTADO, o MUNICÍPIO e a EMPRESA comprometem-se a convidar esforços no sentido de viabilizar o empreendimento objeto deste protocolo, através de medidas ao alcance das partes, com o fim de concretizar a implantação no menor prazo possível. Os compromissos assumidos pelo Governo do Estado e pela sociedade empresarial, discriminados no presente instrumento terão validade de 02 (dois) anos contados a partir da data da sua assinatura.

Fortaleza/CE, 24 de março de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Silvana Maria Parente Neiva Santos

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Walter Ramos de Araújo Júnior

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

Eduardo Karrer

DIRETOR PRESIDENTE

MPX ENERGIA S/A

Paulo Monteiro Barbosa Filho

DIRETOR TÉCNICO

MPX PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A

Antônio Manuel Barreto Pita de Abreu

DIRETOR PRESIDENTE DAS ENERGIAS DO BRASIL S/A

Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho

PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO

ESTADO DO CEARÁ S/A

ANEXO IV A QUE SE REFERE A

LEI Nº 14.862 DE 25 DE JANEIRO DE 2011

Aditivo ao Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a Sociedade Empresária MPX Pecém Geração de Energia S/A, Unidade Maracanaú, firmado em 25 de março de 2008.

O presente instrumento adita o Protocolo de Intenções, firmado em 25 de março de 2008, que estabeleceu relações obrigacionais ajustadas entre o ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, o Senhor Governador, CID FERREIRA GOMES, na forma constitucional prevista, doravante denominado, simplesmente, ESTADO, o município de São Gonçalo do Amarante, neste ato representado pelo Prefeito Walter Ramos de Araújo Júnior, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e a MPX Pecém Geração de Energia S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.976.495/0001-09, adiante denominada simplesmente EMPRESA, representada neste ato por seu representante legal, Paulo Monteiro Barbosa Filho, CPF nº 516.853.297-72, ajustam celebrar por esse instrumento e na melhor forma do direito, objetivando a implantação de uma usina termoelétrica movida a carvão mineral, destinada a geração de energia elétrica, nos termos da legislação norteadora da espécie, as Leis nºs 10.367/79 e 13.377/03 e os Decretos nºs 27.206/03, 27.749/05 e o 29.183/2008, com as participações do Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico, Ivan Rodrigues Bezerra e os Secretários, da Fazenda, Carlos Mauro Benevides Filho, do Planejamento e Gestão, Silvana Maria Parente Neiva Santos e do Desenvolvimento Agrário, Camilo Sobreira de Santana e o Presidente da ADACE, Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho.

CLÁUSULA PRIMEIRA - O Presente Aditivo altera no protocolo de intenções original, a Cláusula Oitava, referente à concessão de diferimento parcial do ICMS nas importações do carvão mineral, que passa a ter a seguinte redação:

 “CLÁUSULA OITAVA - DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES DO CARVÃO MINERAL - O Poder Executivo compromete-se enviar Projeto de Lei à Assembléia Legislativa que fixa a carga tributária líquida do ICMS, em 58,82% (cinqüenta e oito virgula oitenta e dois por cento), incidente sobre as operações de aquisição de carvão mineral, para consumo de geradores de energia em usina termoelétrica.”.

O Estado deverá, ainda, prever na legislação do ICMS que na hipótese do diferimento mencionado nesta cláusula encerra-se por ocasião da operação de saída amparada por não incidência do ICMS, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido parcialmente.

CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Aditivo inclui no Protocolo de Intenções original, a Cláusula Décima-Terceira, referente à extensão dos benefícios fiscais a Sociedade Empresária de Propósitos Específicos – SPE, com a seguinte redação:  

“CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - O Estado do Ceará concederá a extensão dos benefícios fiscais previstos no Protocolo de Intenções original, a sociedade empresária MPX PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.047.261/0001-31 e CGF nº 06.214.181-3, Sociedade de Propósitos Específicos – SPE, para implantação da expansão da capacidade de UTE MPX.”. 

CLÁUSULA TERCEIRA - Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Protocolo de Intenções, firmadas entre as partes qualificadas no preâmbulo deste documento, que não tenham sido modificadas por este instrumento.

Fortaleza-Ce, 18 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Silvana Maria Parente Neiva Santos

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Antonio Balhmann Cardoso Nunes Filho

PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO

ESTADO DO CEARÁ S/A

Paulo Monteiro Barbosa Filho

PRESIDENTE LEGAL DA MPX PECÉM GERAÇÃO

Informações adicionais

  • .:

    Protocolo de Intenções que entre si fazem, o Estado do Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a   MPX Pecém Geração de Energia S/A, para a implantação de uma Sociedade Empresarial Destinada à Geração de Energia Elétrica.

Lido 11567 vezes Última modificação em Terça, 16 Maio 2017 11:27

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 14.862, DE 25 DE JANEIRO DE 2011(D.O. DE 26.01.11) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500