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Quinta, 18 Maio 2017 17:35

LEI Nº 13.616, DE 30.06.05 (D.O. DE 26.08.05).( Mens. 6.755/05 – Executivo )

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LEI Nº 13.616, DE 30.06.05 (D.O. DE 26.08.05).( Mens. 6.755/05 – Executivo )

Institui o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX, e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX, destinado a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado Estabelecimento Exportador qualquer estabelecimento localizado no Estado do Ceará, em relação ao qual, em cada ano-calendário, os produtos destinados ao exterior correspondam a 90% (noventa por cento) do valor total dos produtos saídos desse estabelecimento.

Art. 2°. Somente farão jus ao benefício do PROINEX os empreendimentos industriais de grande porte com evidente potencial de retorno para o Estado em termos de desenvolvimento econômico e social, conforme avaliação conduzida discricionariamente pelo Poder Executivo em relação a cada caso concreto e desde que a redução no custo do insumo seja necessária para viabilizar financeiramente a instalação ou ampliação do empreendimento no Estado.

Art. 3º. A relação jurídica entre o Estado e o Fornecedor de insumos, de que trata o art. 1.o, será formalizada mediante contrato, do qual deverá constar pelo menos o seguinte:

a) a descrição do Insumo cujo custo para o estabelecimento exportador se objetiva reduzir;

b) o Preço de Referência do insumo, assim entendido como o preço que seria praticado para a entrega ao estabelecimento exportador em condições normais de mercado;

c) o Preço Efetivo do insumo, assim entendido como o preço que será efetivamente praticado para a entrega do insumo ao estabelecimento exportador, ainda que por conta e ordem de terceiro que esteja contratando a industrialização do produto a ser exportado;

d) o Período de Cálculo para apurar o Valor Mínimo das Contrapartidas, assim entendido como o valor das contrapartidas devidas pelo Estado em favor do Fornecedor, correspondente à diferença a maior entre o que o Fornecedor receberia, se estivesse praticando o Preço de Referência mencionado na alínea “b”, e o que receberá praticando o Preço Efetivo mencionado na alínea “c”, atualizado com base no mesmo indexador aplicável ao preço de referência, nos termos do contrato de fornecimento;

e) as obrigações de fazer do Estado, como Contrapartidas, que tenham o condão de gerar em favor do Fornecedor, até o final de cada período de cálculo, um benefício apreciável economicamente que, expresso em moeda corrente, seja igual ao Valor Mínimo das Contrapartidas mencionado na alínea anterior;

f) o procedimento por meio do qual deverá ser realizado, ao final de cada Período de Cálculo, a apuração da diferença positiva ou negativa, respectivamente “Saldo Devedor das Contrapartidas” e “Saldo Credor das Contrapartidas”, se houver, entre o Valor Mínimo das Contrapartidas e o Valor Efetivo das Contrapartidas;

g) a obrigação do Estado de pagar, em espécie, o “Saldo Devedor das Contrapartidas” a contar do término do Período de Cálculo de que se trate, bem como o direito do Estado de que seja creditado o “Saldo Credor das Contrapartidas” relativo a determinado Período de Cálculo, na apuração do resultado do Período de Cálculo subseqüente; e

h) o prazo de término do contrato e as hipóteses de término antecipado.

§ 1°. O limite máximo para o Preço de Referência deverá ser o preço médio praticado pelo Fornecedor para comercialização do Insumo no Estado do Ceará nos 12 (doze) meses anteriores à celebração do contrato.

§ 2°. Para o cálculo do Valor Mínimo das Contrapartidas poderá ser considerada a quantidade de Insumo que, nos termos do respectivo contrato de fornecimento, seja considerada no cálculo da remuneração devida pelo comprador do Insumo, mesmo que toda essa quantidade não seja requisitada para ou pelo Estabelecimento Exportador.

§ 3°. O contrato poderá determinar de modo específico as Contrapartidas ou apenas estabelecer que as Contrapartidas sejam definidas periodicamente entre o Estado e o Fornecedor através de livre negociação, caso em que, se não vier a existir acordo entre as partes na determinação específica das Contrapartidas, o Estado continuará responsável pela conseqüência de não se alcançar o Valor Mínimo das Contrapartidas em determinado Período de Cálculo.

§ 4°. O Poder Executivo poderá autorizar o Banco do Estado do Ceará S.A. – BEC, ou outro agente financeiro que venha a eleger, a receber os créditos possuídos contra o Fornecedor, decorrentes de empréstimo com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, criado pela Lei n.° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com desconto de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor consolidado. O valor do desconto assim praticado poderá ser considerado como uma Contrapartida do Estado para efeito do contrato de que trata este artigo.

Art. 4°. O Saldo Devedor das Contrapartidas não pago em espécie pelo Estado, nos termos do contrato celebrado no âmbito do PROINEX, constituirá em favor do Fornecedor um crédito que poderá ser usado, até a sua integral liquidação, para extinguir, por compensação, créditos tributários de qualquer natureza do Estado contra o Fornecedor.

§ 1º. Quando se tratar de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o Fornecedor somente poderá, para cada período de apuração do imposto ou para cada débito autônomo, extinguir mediante compensação no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do valor do respectivo saldo devedor ou débito autônomo, conforme o caso, devendo ser paga em espécie a parcela restante de tais valores.

§ 2º. Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo do crédito detido pelo Fornecedor contra o Estado poderá ser compensado contra tantos saldos devedores ou débitos autônomos de ICMS quanto se fizer necessário para a integral liquidação do crédito do Fornecedor.

Art. 5º. O saldo do crédito representado pelo Saldo Devedor das Contrapartidas será corrigido monetariamente, com base no mesmo indexador aplicável ao Preço Efetivo nos termos do contrato de fornecimento, desde o primeiro dia útil seguinte ao término do Período de Cálculo até a sua integral liquidação.  

Art. 6º. Os contratos celebrados no âmbito do PROINEX deverão estabelecer, como condição precedente para a sua eficácia entre as partes, a promulgação de lei ratificando a contratação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX, e dá outras providências.

Lido 887 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 14:34

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