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LEI N.º 15.542, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.002, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso III do art. 13 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará.” (NR)
Art. 2º O § 1° do art. 13 da Lei nº 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...
§ 1º A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 15 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
Parágrafo único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que destinará servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, por meio de dotação orçamentária própria.” (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 16 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...
III – apreciar e aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará elaborados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 18 da Lei Estadual n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Conselho será constituído por 36 (trinta e seis) membros, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo:” (NR)
Art. 6º A Seção III do Capítulo III da Lei Estadual n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ” (NR)
Art. 7º O caput do art. 19 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:” (NR)
Art. 8º Fica acrescido o inciso IV do art. 19 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ....
IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)
Art. 9º O caput do art. 20 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará -CAISAN Ceará, será integrada pelos Secretários de Estado das Pastas que representam o Governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados.” (NR)
Art. 10. O caput do art. 21 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, ficará vinculada ao Gabinete do Governador, de forma a propiciar a intersetorialidade.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 22 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, poderá requisitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 12. O caput do art. 24 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - FUNSEA Ceará, cujo controle contábil será da competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o qual terá como gestor o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA Ceará, e por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e ações direcionados à garantia da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, à miséria e à exclusão social.” (NR)
Art. 13. O caput do art. 26 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA Ceará, será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as deliberações e o controle do CONSEA Ceará.” (NR)
Art. 14. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 26 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011:
“Art. 26. ...
Parágrafo único. A execução do FUNSEA Ceará deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.” (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jusbertini Virgínio Clementino
SECRETÁRIO DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO