Fortaleza, Domingo, 24 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 19 Maio 2017 12:52

LEI N.º 15.542, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.542, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14)

Altera dispositivos da LEI Nº 15.002, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:            

Art. 1º O inciso III do art. 13 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará.” (NR)

Art. 2º O § 1° do art. 13 da Lei nº 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ...

§ 1º A participação no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 15 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

Parágrafo único. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, que destinará servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, por meio de dotação orçamentária própria.” (NR)

Art. 4º O inciso III do art. 16 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...

III – apreciar e aprovar a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará elaborados pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.” (NR)

Art. 5º O caput do art. 18 da Lei Estadual n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Conselho será constituído por 36 (trinta e seis) membros, com igual número de suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo:” (NR)

Art. 6º A Seção III do Capítulo III da Lei Estadual n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ” (NR)

Art. 7º O caput do art. 19 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:” (NR)

Art. 8º Fica acrescido o inciso IV do art. 19 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ....

IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno.” (NR)

Art. 9º O caput do art. 20 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará -CAISAN Ceará, será integrada pelos Secretários de Estado das Pastas que representam o Governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados.” (NR)

Art. 10. O caput do art. 21 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, ficará vinculada ao Gabinete do Governador, de forma a propiciar a intersetorialidade.” (NR)

Art. 11. O caput do art. 22 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, poderá requisitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 12. O caput do art. 24 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - FUNSEA Ceará, cujo controle contábil será da competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o qual terá como gestor o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA Ceará, e por finalidade apoiar financeiramente programas, projetos e ações direcionados à garantia da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, à miséria e à exclusão social.” (NR)

Art. 13. O caput do art. 26 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA Ceará, será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as deliberações e o controle do CONSEA Ceará.” (NR)

Art. 14. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 26 da Lei n° 15.002, de 21 de setembro de 2011:

“Art. 26. ...

Parágrafo único. A execução do FUNSEA Ceará deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.” (NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Jusbertini Virgínio Clementino

SECRETÁRIO DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivos da LEI Nº 15.002, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.

Lido 742 vezes Última modificação em Terça, 23 Maio 2017 13:07

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.542, DE 11.03.14 (D.O. 24.03.14) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500