Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N.º 15.563, DE24.03.14 (D.O. 05.05.14)
LEI N.º 15.563, DE24.03.14 (D.O. 05.05.14)
Dispõe sobre a instituição do plano de capacitação de mão de obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, o Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Técnico do Ceará - CTTC, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na CE-422, entre a BR-222 e a CE-085 (Estruturante).
Art. 2º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, tem por finalidade atuar em áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado, nas modalidades de aprendizagem Industrial, qualificação profissional e habilitação técnica.
Art. 3º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, será executado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Ceará - SENAI/DR-CE, com o acompanhamento e supervisão da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE.
Art. 4º Constituem atividades do Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, a formação inicial e continuada de recursos humanos, nas áreas de Metalmecânica, Transversais, Alimentos, Logística e Transporte, Construção Civil, Petroquímica, dentre outras, visando atender às atuais e futuras demandas do Setor Produtivo no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.
Art. 5º As despesas com o custeio das atividades de manutenção (gestão geral) e finalísticas (atividades fins) serão de inteira responsabilidade do SENAI/DR-CE.
Art. 6º As despesas com deslocamentos e alimentação de treinandos, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Renê Teixeira Barreira
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Iniciativa: PODER EXECUTIVO