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LEI N.º 15.593, DE 07.04.14 (D.O. 25.04.14)
Autoriza o Poder Executivo a ceder a posse, mediante o respectivo termo, à MPX ENERGIA S/A, dos imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transmitir a posse, mediante Termo de Cessão de Uso, gratuitamente ou em condições especiais, à MPX Energia S/A, dos imóveis que componham os lotes 720 e 722, destinados à implantação da Subestação Energética Pecém II, no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, os quais o Estado detém a propriedade, mediante acordo extrajudicial de desapropriação.
Parágrafo único. A cessão será autorizada e formalizada mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no termo de cessão.
Art. 2º A cessão de posse prevista no artigo anterior será concedida sem prejuízo de outras que possam viabilizar a correta e eficaz condução do projeto do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIA DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO