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Quinta, 01 Junho 2017 14:48

LEI N.º 15.661, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

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LEI N.º 15.661, DE 31.07.14 (D.O. 14.08.14)

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos Termos da Lei Estadual Nº 15.406, de 25 de julho de 2013. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Quilombola do Sítio Arruda, inscrita sob o CNPJ nº 08.084.298/0001-77.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 2º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária dos Quilombolas Serra dos Chagas, inscrita sob o CNPJ nº 09.473.219/0001-82.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 3º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Remanescente de Quilombo Cercadão dos Dicetas, inscrita sob o CNPJ nº 13.751.879/0001-55.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunidade Remanescente Quilombola de Porteiras, inscrita sob o CNPJ nº 14.815.618/0001-14.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 5º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Remanescentes de Quilombos da Base, inscrita sob o CNPJ nº 11.012.859/0001-37.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 6º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Moradores Quilombolas de Coité, inscrita sob o CNPJ nº 10.538.642/0001-00.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Remanescente de Quilombola de Barriguda e Adjacência, inscrita sob o CNPJ nº 11.103.735/0001-67.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 8º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária de Quilombolas de Bom Sucesso, inscrita sob o CNPJ nº 00.912.586/0001-60.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 9º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação Comunitária do Povo Quilombola de Minador, inscrita sob o CNPJ nº 01.181.493/0001-76.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 10. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Associação dos Remanescentes de Quilombola de Lagoa das Pedras - ARQUILAP, inscrita sob o CNPJ nº 01.142.865/0001-55.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 029 – Enfrentamento à Pobreza Rural, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na ação 14254 – Apoio à implantação de projetos produtivos em assentamentos e nas comunidades tradicionais, tendo como público alvo as Comunidades Quilombolas do Estado do Ceará.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues de Amorim

SECRETÁRIO ADJUNTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica, nos Termos da Lei Estadual Nº 15.406, de 25 de julho de 2013.

Lido 776 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 13:25

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