Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N.º 13.786, DE 28.06.06 (D.O. DE 29.06.06).(Mens.nº 6.851/06 – Executivo)
LEI N.º 13.786, DE 28.06.06 (D.O. DE 29.06.06).(Mens.nº 6.851/06 – Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos na implementação de infra-estruturas públicas necessárias ao complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf & Beach Vilas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Villas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, na forma e limite que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do Tesouro do Estado na implementação de infra-estruturas públicas necessárias à construção, implantação e ao funcionamento do complexo turístico-hoteleiro-imobiliário denominado Aquiraz Golf &Beach Villas, antes denominado Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas, situado no distrito de Iguape, no Município de Aquiraz, no Estado do Ceará, até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Parágrafo único. A aplicação dos recursos autorizados nesta Lei será feita em infra-estruturas públicas diretamente referidas ao empreendimento indicado, para implementação de sistemas viários, incluindo iluminação pública, paisagismo e sinalização, de saneamento básico e de fornecimento de água, com início das obras após a conclusão dos respectivos certames licitatórios.
Art. 2° As despesas previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Infra-Estrutura, da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Turismo, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - COGERH, e da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos e administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ