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LEI N.º 16.167, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Institui o selo "empresa inclusiva", de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, de pessoas com deficiência.
Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a reserva de postos de estágio profissional, a capacitação para o exercício das funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo “Empresa Inclusiva” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Parágrafo único. A composição da comissão avaliadora referida no caput será de exclusiva competência do Poder Executivo, e terá como componentes:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
II – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para pessoas idosas e pessoas com deficiência do Gabinete do Governador;
III – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete do Governador;
IV – 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º O deferimento, pela comissão avaliadora, proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5º O prazo de participação e o uso publicitário do selo “Empresa Inclusiva”, na forma do disposto no art. 4.º, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO