Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N.º 13.879, DE 14.03.07 (D.O. DE 15.03.07) (Mensagem nº 6.878/07 – Executivo)
LEI N.º 13.879, DE 14.03.07 (D.O. DE 15.03.07)
(Mensagem nº 6.878/07 – Executivo)
Altera e acresce dispositivos na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
D E C R E T A:
Art. 1° O inciso II do § 2.°, o inciso II do § 3º e o § 5.° do art. 49 da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 49. ...
§ 2º ...
II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 3° ...
II - a partir de 1.° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
...
§ 5° O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1.° de janeiro de 2011.” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 55-A na Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 55 - A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
§ 1° Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n.° 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2° Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.” (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ