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Quinta, 22 Junho 2017 13:47

LEI N° 14.176, DE 30.07.08 (D.O 31.07.08)

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LEI N° 14.176, DE 30.07.08 (D.O 31.07.08) 


Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, que visa ao acesso dos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Ceará.

Art. 2º O Projeto Turismo Educativo consiste na elaboração e execução de roteiros de visitas para as escolas, organizados por município ou região.

Parágrafo único. Cada escola inscrita terá assegurada a sua participação no projeto, pelo menos uma vez ao ano.

Art. 3º O Projeto poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares que terão direito a ampla divulgação do patrocínio.

Parágrafo único. Independentemente dos patrocínios, de que trata o caput deste artigo, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências

Lido 885 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 12:14

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