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LEI N° 14.176, DE 30.07.08 (D.O 31.07.08)
Institui o Projeto Turismo Educativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Projeto Turismo Educativo, que visa ao acesso dos alunos das escolas da rede pública estadual de ensino ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado do Ceará.
Art. 2º O Projeto Turismo Educativo consiste na elaboração e execução de roteiros de visitas para as escolas, organizados por município ou região.
Parágrafo único. Cada escola inscrita terá assegurada a sua participação no projeto, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 3º O Projeto poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares que terão direito a ampla divulgação do patrocínio.
Parágrafo único. Independentemente dos patrocínios, de que trata o caput deste artigo, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminha