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Sexta, 25 Outubro 2019 16:13

LEI N.º 17.080, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)

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LEI N.º 17.080, 23.10.19 (D.O. 24.10.19)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS LICENCIADOS NESTE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A empresa locadora de veículo automotor, para atuar no Estado do Ceará, fica obrigada a utilizar veículos registrados e licenciados neste Estado.

Art. 2.º Na hipótese de o veículo automotor registrado e licenciado em outro Estado ser objeto de contrato de locação no Estado do Ceará, a empresa locadora fica sujeita à multa no valor de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCEs.

§ 1.º Em caso de reincidência, a multa será de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.

§ 2.º A responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada no caso de o veículo ser licenciado em outro Estado fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado.

Art. 3.º Os órgãos da Administração Pública Estadual de todos os Poderes somente poderão contratar veículos para locação de empresas cujos veículos se encontrem devidamente registrados e licenciados neste Estado.

§ 1.º Em caso de licitação para contratação de locação de veículos, a empresa vencedora deverá ofertar somente veículos registrados e licenciados no Estado.

§ 2.º A empresa de locação de veículos automotores com domicílio em outro Estado da Federação que tenha sido vencedora de licitação pública no Estado do Ceará para locação de veículos terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato, para registrar seus veículos neste Estado.

Art. 4.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I o art. 1.º, com o acréscimo dos §§ 6.º, 7.º, 8.º e 9.º:

“Art. 1.º….....

….....

§ 6.º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora, ocorre o fato gerador:

I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado, que esteja registrado ou licenciado neste Estado;

II – na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

III – na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 7.º Na hipótese prevista no inciso II do § 6.º deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.

§ 8.º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense.

§ 9.º Na hipótese dos incisos II e III do § 6.º, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício.” (NR)

II – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º:

“Art. 2.º ….....

§ 1.º O disposto no § 6.º do art. 1.º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, considerar-se-á domicílio:

I – o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

II – o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

III – o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

IV – o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o locatário.

§ 3.º Para os efeitos do inciso II do § 2.º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.” (NR)

III – o art. 11, com o acréscimo do parágrafo único:

“Art. 11. .…....

Parágrafo único. O imposto devido pelas locadoras relativamente aos fatos geradores definidos nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º deverá ser recolhido até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.” (NR)

IV – o art. 16, com acréscimo do § 3.º

“Art. 16. ………

….....

§ 3.º A empresa locadora que, quando obrigada, deixar de fornecer documentos ou de prestar informações, ou prestá-las de forma inexata ou incompleta, nos termos do art. 20-A, fica sujeita à aplicação de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido.” (NR)

V – acréscimo do art. 20-A.:

“Art. 20-A. A empresa locadora de veículos que operar neste Estado fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos a que se refere o § 7.º do art. 1.º.

§ 1.º A empresa locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha configurado fato gerador do imposto, na forma dos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, relativamente ao mês antecedente.

§ 2.º Para fins de desoneração da cobrança do imposto relativamente aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme definida nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, a locadora deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos veículos que não permaneçam à disposição para locação no Estado do Ceará.” (NR)

VI – acréscimo do art. 20-B.:

“Art. 20-B. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos e as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da Administração Tributária.” (NR)

VII – acréscimo do art. 20-C.:

“Art. 20-C. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.

§ 1.º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.

§ 2.º Os veículos objeto de contrato de locação que circularem no território deste Estado deverão estar acompanhados do respectivo contrato de locação, para apresentação à autoridade de trânsito, quando solicitado.” (NR)

VIII – acréscimo do art. 20-D.:

“Art. 20-D. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil ("leasing") quando o arrendatário for empresa locadora.” (NR)

Art. 5.º A Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3.º-B. Serão excluídos do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – Cadine os nomes das pessoas físicas ou jurídicas consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos decorridos 5 (cinco) anos da data do registro no referido cadastro.” (NR)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS QUE ATUAM NO ESTADO DO CEARÁ UTILIZAREM VEÍCULOS LICENCIADOS NESTE ESTADO.

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