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Sexta, 07 Abril 2017 17:55

LEI Nº 12.023, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)

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LEI Nº 12.023, DE 20.11.92 (D.O. DE 20.11.92)

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º - Ocorre o fato gerador do Imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.

§ 2º - Em se tratando de veículo novo, ocorre o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.

§ 3º - Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.

§ 4º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

§ 5º - Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a insenção ou a não incidência.

Art. 2º - O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

Art. 3º - O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I - da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo poder público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV - das instituições de educação ou de assistência social que:

a) não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) aplique integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único - A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:

            I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

I - o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

II - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - (TÁXI);

IV - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

               V - os ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transportes coletivos, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

V - ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT. (Redação dada pela Lei n° 13.414, de 26.12.03)

V - o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER; (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

            VI - os veículos adaptados especialmente para paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;

VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

VII - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze ) anos de fabricação;

IX - os veículos movidos a motor elétrico.

X – máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.(Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)

XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias - DER. (Redação dada pela Lei n.º 15.193, de 19.07.12)

XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias – DER;

XII – veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel – mototaxi. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15)

Parágrafo único. As empresas de transporte de passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previstas no inciso V, caput deste artigo, terão de reduzir a tarifa na mesma proporção da isenção. (Redação dada pela Lei n° 13.414, de 26.12.03)

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante. (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor. (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

§ 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

§ 4º a isenção prevista no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas.(Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 15.066, de 27.12.11).

§ 5º Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.193, de 19.07.12)

§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.193, de 19.07.12)

Art. 5º - Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

            Art. 6º - As alíquotas do imposto são:

            I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

            II - 1,0% (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994 para aeronoves;

            III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

            IV - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, caminhonetes, embarcações recreativas ou esportivas;

            V - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

VI - 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei n° 13.274, de 31.12.02)

VI - 1,0% (um por cento), para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação. (Nova redação dada pela Lei n° 13.414, de 26.12.03)

Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

I - ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0% (um por cento);

II - aeronaves: 1,5% (um vírgula cinco por cento);

II – aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15)

III - motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos: 2,0% (dois por cento);

IV - automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e embarcações: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

V - demais veículos automotores não especificados nos incisos I a IV do caput deste artigo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

III – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência:

a)     de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);

b)     superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento);

c)     superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

IV – automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência:

a)    de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

b)    superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento);

c)    superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);

IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

V – outros veículos automotores não especificados nos demais incisos do caput deste artigo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15)

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 KG.

§ 1°. Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 13.414, de 26.12.03)

§ 2°. Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (Redação dada pela Lei n° 13.414, de 26.12.03)

§ 3º Os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação, aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

§ 4° Aos veículos de até 125cc, de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício de 2010. (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se a partir do ano de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

§ 6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimento exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no § 3º deste artigo e a alíquota prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09)

§ 6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no § 3º deste artigo e as previstas nos incisos III, IV e V do caput do mesmo artigo, conforme o caso. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15)

Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em conta os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.

§ 1º - No caso de veículo novo a base de cálculo será o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado e os divulgados em publicações especializadas;

§ 2º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento, será:

I - nas importações realizadas por usuário final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador;

II - nos demais casos, o preço final de venda efetuado pelo importador.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará tabela em valor constante do impsto a ser recolhido, levando em conta a marca, modelo, espécie e ano de fabricação, bem como a forma e os prazos de recolhimento.

§ 4º - O registro inicial de veículos automotores, quando, feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma relação correspondente a tanto doze avos do valor do imposto, quantos forem os meses vincendos.

Art. 8º - A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.

Art. 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.

            Art. 10 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15)

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.

IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.

V – o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15)

Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 11 - O lançamento do imposto será efetuado mediante emissão de documento de arrecadação pela Secretaria da Fazenda, podendo ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou por qualquer outro indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente na data do pagamento.

Art. 13 - Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou amparado por isenção ou não incidência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 14 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado sempre, o respectivo exercício.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

Art. 15 - O pagamento espontâneo do imposto feito fora do prazo regulamentar, sujeita-se à atualização monetária de seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;

II - 15% (quinze por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

III - 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Os juros de mora e os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores atualizados monetariamente.

Art. 16 - A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - a ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação, de reconhecimento de isenção ou não incidência: multa de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto;

II - demais infrações: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do pagamento deste.

§ 1º - As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidade serão através da autuação competente.

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente.

Art. 17 - As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto de infração.

II - 40% (quarenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção da intimação;

III - 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;

IV - 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

Parágrafo único - Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.

Art. 18 - Aplicam-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei 11.530, de 18 de janeiro de 1989.

Art. 19 - Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, 50% (cinquenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.

Art. 20 - A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronaútica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 11.779, de 28 de dezembro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Lido 22853 vezes Última modificação em Segunda, 10 Abril 2017 16:04

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