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LEI N.º 17.177, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
ALTERA A LEI N.º 16.969, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera a redação do inciso III do art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...........
............
III - o prazo de tolerância para desistência da contratação do serviço, se houver;” (NR)
Art. 2.º Acrescenta §§ 1.º e 2.º ao art. 2.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............
............
§ 1.º Os incisos II e VI não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam o sistema de vídeomonitoramento.
§ 2.º Os incisos I, III e IV não são aplicáveis aos prestadores de serviço que utilizam placas ou tabelas informativas de acesso claro e visível, de forma a garantir o prévio conhecimento dos consumidores.” (NR)
Art. 3.º Altera a redação do art. 4.º da Lei n.º 16.969, de 27 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço na forma da legislação tributária municipal.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND