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LEI N.º 17.193, DE 26.03.20 (D.O. 27.03.20)
ALTERA A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ..............
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II– ................
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c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO