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Terça, 05 Julho 2022 11:48

LEI Nº17.899, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

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LEI Nº17.899, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, HOTÉIS, RESTAURANTES, FAST-FOODS, FOOD-TRUCKS, SORVETERIAS, DOCERIAS, DELICATESSES, PADARIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PRONTOS PARA CONSUMO IMEDIATO, INFORMAREM EM SEUS CARDÁPIOS A PRESENÇA DE GLÚTEN, LACTOSE, LEITE, PEIXE, AMÊNDOAS, CORANTES, CASTANHAS, SOJA, OVO E CRUSTÂCEOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os bares, hotéis, restaurantes, fast-foods, food-trucks, sorveterias, docerias, delicatesses, padarias e outros estabelecimentos congêneres que comercializem produtos prontos para consumo imediato, ficam obrigados a informarem em seus cardápios a presença de glúten, lactose, leite, peixe, amêndoas, corantes, castanhas, soja, ovo e crustáceos.

§ 1.º A informação da presença destes insumos deverá constar ao lado do nome de cada produto nos cardápios disponibilizados nos referidos estabelecimentos.

§ 2.º Para identificação deverão ser utilizados os ícones constantes na tabela indicativa em anexo, devendo estes constarem de forma clara e visível ao lado do nome do alimento.

§ 3.º A tabela indicativa constando os ícones deverá ser afixada em lugar visível, estando em tamanho que facilite a identificação, assim como nos cardápios, caso haja.

Art. 2.º Os restaurantes do tipo self-service ou que usem expositores de alimentos deverão ter as informações constantes na etiqueta de identificação do alimento.

Art. 3.º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades ficarão por conta dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei por meio de representação junto ao poder público.

Art. 4.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5.º Os estabelecimentos terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia da publicação desta Lei, para se adequarem às novas regras.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno coautoria Romeu Aldigueri, Elmano Freitas e Augusta Brito

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, HOTÉIS, RESTAURANTES, FAST-FOODS, FOOD-TRUCKS, SORVETERIAS, DOCERIAS, DELICATESSES, PADARIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PRONTOS PARA CONSUMO IMEDIATO, INFORMAREM EM SEUS CARDÁPIOS A PRESENÇA DE GLÚTEN, LACTOSE, LEITE, PEIXE, AMÊNDOAS, CORANTES, CASTANHAS, SOJA, OVO E CRUSTÂCEOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

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