Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 25 Agosto 2022 16:11

LEI Nº 18.085, de 31.05.2022 (D.O 02.06.22)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 18.085, de 31.05.2022 (D.O 02.06.22)

INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará com a finalidade de evidenciar pontos turísticos e culturais e promover o desenvolvimento e o fortalecimento do turismo religioso.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento, translado, visita, hospedagem, inclusive reservas realizadas no Estado do Ceará, ainda que tenham origem no exterior, relacionados a qualquer religião e com o objetivo de conhecer a história, a cultura ou o patrimônio por ela difundidos.

Art. 2º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

 Juazeiro do Norte: Estátua do Padre Cícero e as romarias;

II  Crato: Estátua de Nossa Senhora de Fátima;

III  Barbalha: Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira;

IV  Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna até o Município de Santana do Cariri;

 Santana do Cariri: Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna;

VI  Campos Sales: Mirante de Nossa Senhora da Penha;

VII  Russas: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário (considerada uma das mais antigas do Ceará, datada de 1707);

VIII  Quixadá: Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;

IX  Canindé: Estátua de São Francisco das Chagas;

Redenção: Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição;

XI  Baturité: Mosteiro dos Jesuítas;

XII  Fortaleza: Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé.

Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.

Art. 3º O turismo religioso será incentivado nos municípios e nas regiões em que estejam localizados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados de relevante valor cultural e religioso, orientando-se, especialmente, pelos seguintes princípios:

 disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;

II  preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;

III  informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo, principalmente sobre a preservação do meio ambiente e de práticas sustentáveis.

Art. 4º São vedadas ao turismo religioso ações que acarretem degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, das igrejas, dos templos e dos monumentos religiosos que integram o patrimônio cultural e turístico.

Art. 5º É vedado o turismo religioso que promova ações discriminatórias a outras crenças ou que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.

Art. 6º Equipamentos turísticos de domínio público estadual situados nos municípios que integram esta Rota Turística deverão afixar uma cópia desta Lei em local visível de atendimento ao público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Nelinho

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 594 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 18.085, de 31.05.2022 (D.O 02.06.22) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500