Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.447, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.447, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80
Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia à operação de Crédito que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, à operação de Crédito com recursos do BANDECE e da FINAME até o montante equivalente a Cr$ 78.922.710,00 (SETENTA E OITO MILHOES, NOVECENTOS E VINTE E DOIS MIL, SETECENTOS E DEZ CRUZEIROS) para a Cia. Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO, com prazo, juros, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo programa de financiamento vigente na época da contratação.
Art. 2.º - Os recursos oriundos da operação de Crédito a que se refere o art. 1.º serão aplicados na aquisição de uma aeronave - EMB - 110 P1 "BANDEIRANTE" junto à EMBRAER -Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, destinada aos trabalhos de nucleação e obtenção de chuvas artificiais, dando cumprimento ao contrato de compra e venda n.º 010-COV/80, celebrado entre a CODAGRO e a EMBRAER.
Art. 3.º - Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.
Art. 4.º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1981, o orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da divida.
Art. 5.º - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A - BANDECE, na condição de mandatário, fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3.º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata esta lei.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Francisco Ésio de Souza