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Legislação do Ceará
Temática
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.603, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA AS LEIS Nº12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar modificado em seu inciso II e acrescido do § 2.º, sendo renumerado o parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .........................................................................
…...............................................................................
II – promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e gerenciada bem como executar obras hidráulicas novas por meios próprios ou mediante parceria com a Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no exercício de competência compartilhada, nos termos da legislação;
......................................................................................
§ 1.º .............................................................................
.......................................................................................
§ 2.º O exercício das competências da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh deve atender ao uso prioritário dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais. ” (NR)
Art. 2º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, para a vigorar acrescido do § 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 59. ..........................................................................
........................................................................................
§ 6.º As empresas estatais prestadoras de serviço público poderão celebrar Termo de Colaboração com órgãos ou entidades da Administração Pública para execução de programas, de projetos ou de ações de interesse comum, inclusive obras ou serviços de engenharia, no exercício de competência compartilhada, admitida a transferência mútua de recursos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.602, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, que institui o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veiculos Automotores (Programa CNH Popular), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, de categorias D e E, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e das taxas relativas:
.......................................................................................
VI – aos exames toxicológicos.
Art. 2.º ...........................................................................
................................................................................
I – beneficiários incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
…………..............................................................................
VII – pessoas LGBTI+.
…………..............................................................................
§ 6.º Para inscrição no Programa CNH Popular, os beneficiários de que trata o inciso VII deste artigo deverão atender aos critérios de vulnerabilidade social definidos em regulamento.
§ 7.º As regras para elegibilidade no Programa CNH Popular, destinado a contemplar beneficiários à nova classificação para as categorias D e E, serão estabelecidas em regulamento próprio, podendo o DETRAN/CE firmar acordo de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, com a Secretaria do Trabalho, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para a sua plena execução.
Art 4.º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação — CNH, ou para a classificação na categoria D ou E, o candidato deverá submeter-se a realização de:
........................................................................................
Art. 5.º O Estado do Ceará, por meio do DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas ao custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o art 1.º desta Lei, contemplando as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação.
…………...............................................................................
§ 2.º O pagamento por parte do DETRAN/CE das despesas relativas ao processo de formação de condutores previsto no caput, destinado aos CFCs, às clínicas e aos laboratórios, poderá se dar por meio de cartão benefício. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.601, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
INSTITUI O DIA DO MARATONISTA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Maratonista, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Salmito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.600, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)
ALTERA A LEI Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A meta de Resultado Primário definida no Demonstrativo de Metas Anuais e no Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, ambos constantes do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As memórias de cálculo das Metas Anuais da Receita, da Despesa e do Resultado Primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.599, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)
PRORROGA PRAZOS PREVISTOS NA LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/ CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºOs dispositivos da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, que mencionam a data do dia 15 de dezembro de 2025 ficam prorrogados em seus efeitos, independentemente da razão legal, para o dia 29 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 162/2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.598, de 17 de dezembro de 2025. (D.O. 17.12.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIYO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, dentro dos limites fiscais do Estado, operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS, a serem destinados ao financiamento de despesas de capital e demais investimentos na área da educação, saúde e segurança pública, integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º desta Lei, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.597, de 16 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DISPÕE SOBRE O APOIO À SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo desta política, consideram-se servidores: os funcionários públicos efetivos, estáveis, ocupantes de função ou atividade e contratados.
Art. 2º São diretrizes do Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos:
I –promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho;
II – apoio ao estabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos servidores;
III – apoio à promoção de eventos e atividades de promoção da saúde mental;
IV –incentivo à prática de atividade física por meio de convênios com instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir afastamentos do trabalho.
Art. 3º O Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos servidores públicos estaduais, mediante ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guiherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.596, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
RECONHECE O CUSCUZ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA GASTRONÔMICA, HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CUSCUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Cuscuz como Bem de Destacada Relevância gastronômica, histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, cultural e afetiva para o povo cearense.
Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Cuscuz, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de março, com o objetivo de valorizar, divulgar e reconhecer a sua importância cultural, gastronômica e histórica no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.595, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
RECONHECE O SANA FEST COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O evento denominado Sana Fest, realizado anualmente na cidade de Fortaleza, fica reconhecido como de Destacada Relevância histórica e cultural para o Estado do Ceará.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade valorizar, preservar e fomentar as manifestações culturais, artísticas, sociais e econômicas promovidas pelo Sana Fest, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.594, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA DO CEARÁ – INGGÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto de Geriatria e Gerontologia do Ceará – INGAÁ, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.828.699/0001-04, com sede na Rua Coronel Nunes Melo, s/n, no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guiherme Landim