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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.057, de 27 de setembro de 2024.
CRIA O ABONO ESPECIAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Abono Especial de Valorização do Magistério Público Superior do Estado do Ceará, a ser devido, nos termos deste artigo, aos docentes, ativos e inativos, integrantes do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará –Funece, da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.
§ 1º O abono especial consiste no pagamento ao professor do ensino superior estadual de parcela única e excepcional, no mês de outubro de 2024, observados os valores constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2º O abono especial não integra remuneração para qualquer fim, inclusive previdenciário, nem poderá ser computado no cálculo de qualquer gratificação ou vantagem.
§ 3º No caso dos inativos, o abono especial será devido independentemente da regra de fundamento da aposentadoria, não se incorporando aos proventos.
§ 4º Os professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas receberão o abono em valor proporcional ao disposto no Anexo Único desta Lei.
§ 5º Os professores temporários e substitutos também farão jus ao abono especial, em montante proporcional ao previsto no Anexo Único desta Lei, considerando o valor previsto em lei dos correspondentes vencimentos e aquele devido ao professor efetivo, de acordo com sua titulação, primeiro Nível, e aplicando-se, para o substituto ou o temporário ingresso na função como doutor, o parâmetro vencimental do Professor Adjunto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.056, de 25 de setembro de 2024.
ESTABELECE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE METROVIÁRIO E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, REGULAR E COMPLEMENTAR, COMO FORMA DE ASSEGURAR AO ELEITOR CONDIÇÕES PARA O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO VOTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS E GERAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, nos dias de eleições, a gratuidade nas tarifas do transporte público metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme calendários definidos pela Justiça Eleitoral.
§ 1.º No transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a gratuidade será concedida nas seguintes espécies de serviço:
I – Serviço Regular Interurbano Convencional;
II – Serviço Regular Metropolitano Convencional;
III – Serviço Regular Interurbano Complementar;
IV – Serviço Regular Metropolitano Complementar.
§ 2º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo se estende aos plebiscitos e referendos previstos na Lei Federal n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998, e na Lei Complementar n.º 29, de 21 de fevereiro de 2002.
§ 3º Excepcionalmente, em caso de acréscimo eventual de demanda não assimilada pelo serviço regular interurbano convencional, as gratuidades poderão ser atendidas por ônibus executivo, desde que as linhas ofertadas já operem regularmente com esse tipo de veículo.
Art. 2º A gratuidade abrangerá as passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem, sendo concedida conforme os seguintes critérios:
I – Serviço Regular Interurbano Convencional: não será cobrada tarifa do usuário entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, devendo o eleitor solicitar a reserva das passagens de ida e volta com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a viagem ao município de votação;
II – Serviço Regular Interurbano Complementar: entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo, e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, não será cobrada tarifa do usuário;
III – Serviço Regular Metropolitano Convencional e Complementar: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário;
IV – Serviço Metroviário: das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, não será cobrada tarifa do usuário.
§ 1º O reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos previstos neste artigo far-se-á necessário apenas no serviço regular interurbano, mediante a apresentação pelo cidadão do Título de Eleitor ou outro documento idôneo que comprove o local de votação no município de destino.
§ 2º Para os deslocamentos previstos neste artigo, não será cobrada a taxa de embarque nos terminais rodoviários pertencentes ao Estado do Ceará, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar a respectiva compensação financeira às empresas que os administram, conforme estabelecido em regulamento e nas demais normas legais e pactuadas pertinentes.
§ 3º Quando não houver oferta de linhas interurbanas entre a origem da viagem e o local de votação, serão permitidas reservas de passagens sem cobrança de tarifas para o município-polo próximo ao local de votação de acordo com relação de municípios-polo a ser divulgada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Ceará – Arce, por meio de resolução.
Art. 3º Em face da gratuidade estabelecida nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, quando couber, a proceder à compensação financeira às operadoras dos serviços de transporte metroviário e rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito de suas concessões, permissões ou contratos de prestação de serviços, observadas as formas e as condições previstas em regulamento e na legislação correlata, inclusive por meio da opção pelo repasse de subsídio específico ao setor, conforme decisão administrativa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente aos propósitos desta Lei.
Art. 5º Compete à Arce estabelecer os procedimentos para fins da operacionalização da gratuidade prevista nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.055, de 23 de setembro de 2024.
INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição à vítima de motocicletas objetos de furto ou roubo.
Art. 2º Para atendimento ao disposto nesta Lei, será disponibilizado ao beneficiário do Programa Moto Segura Ceará serviço contínuo de rastreamento do veículo para acionamento no caso de roubo ou furto.
§ 1º A prestação do serviço a que se refere o caput deste artigo dar-se-á ao beneficiário que, habilitado nos termos desta Lei, aderir ao Programa.
§ 2º O rastreamento, para localização do veículo, conforme previsto neste artigo, será eventual e futuro, ocorrendo exclusivamente depois de acionadas as autoridades policiais pelo beneficiário comunicando a ocorrência do crime.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2.º deste artigo ocorrerá pelos meios e vias oficiais já disponibilizados para comunicação de crime, aos quais se dará ampla publicidade, sem prejuízo do estabelecimento de outros canais.
§ 4º Localizado e apreendido veículo, será ele devolvido pela autoridade policial ao beneficiário, nos termos da legislação aplicável, seguido da apuração e da responsabilização pelo cometimento do crime praticado, inclusive de receptação, sendo o caso.
§ 5º Identificando as forças policiais, pelo rastreamento, que o veículo se encontra no interior de domicílio, as providências cabíveis serão adotadas para a sua apreensão e devolução à vítima e beneficiário, dispensado o mandado judicial na situação em que haja fundadas suspeitas de receptação, dada a sua natureza de crime permanente.
§ 6º Os dados pessoais do beneficiário, para fins de anuência, serão mantidos sob proteção na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7º As informações relativas ao rastreamento do veículo serão preservadas em sigilo pelas autoridades policiais, observada a condição de acesso prevista no § 2.º deste artigo.
§ 8º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
Art. 3º Constituem público-alvo do Programa Moto Segura Ceará:
I – motociclistas que trabalham com serviços de entrega;
II – motociclistas que atuam no serviço de transporte de passageiros;
III – outras categorias, na forma do § 7.º deste artigo.
§ 1º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pela SSPDS, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A habilitação de que trata o § 1.º deste artigo, abrangerá exclusivamente pessoas físicas.
§ 3º O beneficiário habilitado subscreverá termo de adesão ao Programa, anuindo ao rastreamento do veículo nos termos do art. 2.º desta Lei, constando do correspondente instrumento também seus direitos e obrigações.
§ 4º A anuência do § 3.º não autoriza o acesso pelas autoridades policiais dos dados de monitoramento do veículo sem que antes ocorra a comunicação do roubo ou furto pelo beneficiário, na forma do § 2.º do art. 2.º desta Lei.
§ 5º Após sua habilitação e anuência, será providenciada a instalação no veículo do beneficiário do equipamento para rastreamento.
§ 6º Para início da operação do serviço, o beneficiário disponibilizará chip para tráfego de dados.
§ 7º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar os beneficiários do Programa para abranger outras categorias.
§ 8º O regulamento de que trata o § 7.º deste artigo poderá dispor sobre a regionalização do benefício, admitida sua expansão para as demais regiões metropolitanas no Estado, iniciando-se pelo Município de Juazeiro do Norte, na região metropolitana do Cariri, para o que se poderá contar com recursos provenientes de parcerias.
Art. 4º O serviço de monitoramento, no âmbito do Programa Moto Segura Ceará, será prestado por pessoa jurídica contratada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, conforme a sua legislação.
§ 1º A SSPDS manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não obstaculiza o estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, com o fim de produzir tecnologia própria a ser desenvolvida e, posteriormente, implantada pelo governo do Estado, visando trazer eficiência e economicidade ao objeto da presente Lei.
Art. 5º Para fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado à SSPDS, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.054, de 20 de setembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÃO DESTINADA A VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, autorizado a executar, nos termos e condições desta Lei, ação de apoio às famílias que ocupam terreno disponibilizado pelo Estado do Ceará para construção de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, denominado Campo dos Cariocas I, no bairro Marechal Rondon, no Município de Caucaia, selecionado pela Portaria MCidades n.º 1.420, de 21 de novembro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Lei, fica autorizado o pagamento de aluguel social no valor mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) às famílias identificadas pela Secretaria das Cidades na condição de ocupantes do terreno mencionado no art. 1º, com vistas à liberação voluntária da área para continuidade do projeto.
§ 1º As famílias de que trata o caput deste artigo ficarão automaticamente cadastradas pela Secretaria das Cidades para atendimento no Programa Minha Casa Minha Vida na região do empreendimento.
§ 2º Ato da Secretaria das Cidades disporá sobre as demais condições para concessão e gozo do benefício, bem como sobre a operacionalização do disposto neste artigo.
§ 3º O prazo do benefício será de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo período necessário à entrega às famílias da unidade habitacional.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação da Secretaria das Cidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria Gratificação de Desempenho em função do efetivo exercício por servidores de atividade de metrologia e qualidade no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – Ipem/CE.
§ 1º Observados os limites constitucionais, a gratificação prevista no caput será devida no percentual de até:
I – 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da representação do cargo de provimento em comissão, para os servidores exclusivamente comissionados;
II – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, para os demais servidores do quadro do Ipem/CE;
III – 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, para os servidores cedidos com exercício no Ipem/CE, inclusive de outras esferas de governo.
§ 2º No caso de servidores cedidos que ocuparem cargo de provimento em comissão, a gratificação será devida conforme disposto no inciso I do § 1.º deste artigo.
§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimento de avaliação para pagamento da gratificação prevista neste artigo.
Art. 2º Os servidores do Ipem/CE, bem como aqueles que lhe sejam cedidos, farão jus ao pagamento de diárias em deslocamentos a serviço, conforme valores e disciplina prevista em regulamentação estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ipem/CE, exclusivamente a partir das receitas pactuadas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Parágrafo único. O número de servidores a serviço do Ipem/CE nas atividades do art. 1.º desta Lei será definido em conformidade com a suficiência dos recursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.052, de 20 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO E A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DE ACORDOS EXECUTIVOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL COMPLEMENTARES A ACORDOS BÁSICOS CELEBRADOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, para fins de celebração e execução de Acordos Executivos de Cooperação Técnica internacional complementares a Acordos Básicos firmados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais.
Art. 2º O Estado do Ceará poderá, no exercício de sua autonomia federativa, celebrar acordos executivos de cooperação técnica diretamente com organizações internacionais, desde que complementares a Acordos Básicos que, firmados entre tais organismos e a República Federativa do Brasil, hajam sido internalizados à ordem jurídica nacional com força de lei mediante decreto do Presidente da República.
Art. 3º A cooperação técnica internacional poderá abranger apenas as atividades permitidas pelo Acordo Básico firmado pela República Federativa do Brasil com a organização internacional cooperante, visando à consecução das finalidades nele também previstas.
Parágrafo único. A organização internacional cooperante, o Estado do Ceará e terceiros que eventualmente participem do acordo executivo de cooperação técnica internacional financiarão as atividades de cooperação técnica internacional, observados os termos do respectivo Acordo Básico.
Art. 4º A cooperação técnica internacional poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – execução nacional: cooperação técnica internacional pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo de órgãos ou entes da Administração Pública Estadual, ainda que a parcela de recursos financeiros estaduais esteja sob a guarda da organização internacional cooperante;
II – execução direta de projeto: cooperação técnica internacional pela qual a condução e direção de suas atividades estão a cargo da organização internacional, para o que contará com recursos financeiros estaduais que estejam sob a guarda da organização internacional cooperante.
Parágrafo único. Na execução do acordo, serão observadas as normas de Direito Interno brasileiro que regem a contratação pública ou as regras estipuladas ou indicadas pela organização internacional cooperante, inclusive as constantes de seus respectivos manuais, conforme for pactuado na cooperação técnica.
Art. 5º Os prazos de vigência dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional serão de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis, motivadamente, observado o prazo total de 10 (dez) anos.
Art. 6º A negociação do acordo executivo complementar de cooperação técnica internacional deve se iniciar com a manifestação de interesse do órgão ou da entidade estadual junto a organização internacional cooperante, com exposição de seu objetivo, e desenvolver-se-á mediante esforços conjuntos de elaboração do “Projeto de Cooperação Técnica”.
I – o Projeto de Cooperação Técnica será elaborado com observância dos manuais utilizados ou indicados pela organização internacional cooperante, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) objetivo;
b) justificativas;
c) metas e resultados a serem atingidos; e
d) orçamento;
II – o Projeto de Cooperação Técnica poderá compreender as seguintes ações, dentre outras compatíveis com o respectivo Acordo Básico:
a) organizar e dirigir missões técnicas, reuniões de alto nível, conferências, exposições, seminários e eventos;
b) desenvolver e elaborar pesquisas, estudos avançados e avaliações de impacto em assuntos de interesse mútuo;
c) promover intercâmbio de conhecimentos, experiências e ações exitosas, em âmbito nacional e internacional;
d) promover o desenvolvimento de formação e capacitação de profissionais da gestão pública e da sociedade civil;
e) ampliar a programação de espaços e equipamentos públicos;
f) proporcionar o apoio técnico, administrativo, financeiro e operacional a equipamentos estaduais, inclusive realizando a respectiva gestão;
g) realizar aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das ações de interesse recíproco;
h) dispor de seus funcionários e consultores, e/ ou realizar a contratação de especialistas, para o planejamento e a realização das atividades pactuadas;
i) apoiar diretamente ou por meio de outros parceiros institucionais as ações necessárias para alcançar os resultados e objetivos do acordo; e
j) realizar articulação com eventuais parceiros institucionais, públicos ou privados, a fim de buscar apoio financeiro para o planejamento e a
implementação das atividades.
Art. 7º A celebração de acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional depende de prévia autorização da Casa Civil, antecedida de parecer técnico exarado pelo órgão ou unidade administrativa estadual interessado no acordo.
Parágrafo único. O processo para celebração dos acordos executivos deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos e informações:
I – minuta do acordo executivo complementar, com observância, se necessário, de eventuais padrões da organização internacional cooperante, devendo em todo caso conter:
a) a descrição resumida do objeto do acordo, a ser detalhado no “Projeto de Cooperação Técnica”;
b) a estipulação das obrigações das partes, especialmente mediante quantificação dos recursos financeiros que custearão as atividades de cooperação técnica, com indicação das partes que deverão aportá-los e dos respectivos prazos e condições;
c) as disposições relativas ao regime de execução, a vigência, a suspensão e a extinção do acordo;
d) a forma de prestação de contas;
e) a estipulação da taxa de administração;
f) a forma de solução de controvérsias entre as partes, bem como, se admitido pela organização internacional cooperante, o procedimento de submissão de suas atividades na execução do acordo à auditoria independente; e
g) a estipulação de respeito às imunidades e privilégios eventualmente conferidos à organização internacional cooperante;
II – indicação do crédito orçamentário e a declaração de disponibilidade financeira, caso a execução do projeto venha a ser custeada, total ou parcialmente, com recursos financeiros estaduais;
III – justificativa quanto a necessidade da cooperação internacional, demonstrando, se for o caso, a impossibilidade de realização das ações e serviços por servidores públicos estaduais; e
IV – parecer jurídico.
Art. 8º Na celebração dos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional, o Estado do Ceará ou o ente de sua Administração Pública indireta será representado pelo seu dirigente máximo.
Parágrafo único. O Projeto de Cooperação Técnica integrará, como anexo, o acordo executivo complementar de cooperação técnica internacional.
Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos estaduais, o organismo internacional cooperante deverá prestar contas dos gastos efetuados ao órgão ou ente estadual signatário do acordo executivo.
Parágrafo único. A prestação de contas observará as regras estabelecidas no respectivo acordo executivo, devendo conter, no mínimo:
I – a relação de bens e serviços cobertos com os recursos e seus respectivos beneficiários;
II – as metas cumpridas, os produtos entregues e os valores gastos em cada fase do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; e
III – a relação dos componentes da equipe técnica alocada no projeto, acompanhada do currículo resumido de cada um, com indicação da respectiva
experiência profissional e formação acadêmica.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DOS ACORDOS
Seção I
Da Execução Nacional
Art. 10. Observado o disposto no parágrafo único do art. 4.º desta Lei, compete ao órgão ou à entidade executora:
I – designar e exonerar o coordenador do Projeto de Cooperação Técnica, por meio de ato assinado pelo dirigente do órgão ou da entidade executora, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
II – planejar e implementar o Projeto de Cooperação Técnica, dentro do cronograma estabelecido;
III – gerenciar as atividades desenvolvidas;
IV – programar e cumprir os compromissos assumidos;
V – elaborar, quando for o caso, os termos de referência para aquisição de bens e contratação de serviços necessários à implantação das atividades do Projeto de Cooperação Técnica; e
VI – elaborar os relatórios de acompanhamento do Projeto de Cooperação Técnica em intervalos regulares, definidos no acordo executivo, a partir do início da execução, e encaminhá-los ao organismo internacional cooperante.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso VI deste artigo, acompanhados do respectivo Projeto de Cooperação Técnica, devem ser disponibilizados em aba específica na plataforma Ceará Transparente.
Art. 11. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade executora o exercício da função de Diretor do Projeto de Cooperação Técnica, cabendo-lhe:
I – representar formalmente o órgão ou a entidade executora estadual perante o organismo internacional cooperante e os órgãos de controle,
responsabilizando-se pelas atividades desenvolvidas no âmbito do projeto;
II – aprovar os relatórios de progresso elaborados pelo coordenador e encaminhá-los ao dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual e ao organismo internacional cooperante;
III – acompanhar a execução e zelar pela regularidade do projeto; e
IV – indicar, em ato próprio, o responsável pela coordenação do Projeto de Cooperação Técnica.
Art. 12. Ao Coordenador do Projeto de Cooperação Técnica compete a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, especialmente:
I – coordenar a elaboração dos trabalhos e a execução do projeto;
II – zelar pelo cumprimento do cronograma de implementação do projeto;
III – elaborar os relatórios de progresso com as informações técnicas e administrativas e financeiras do projeto, conforme definido no acordo executivo;
IV – manter os arquivos organizados com a documentação do projeto;
V – promover articulações com outras instituições para o desenvolvimento do projeto; e
VI – auxiliar a gestão do projeto.
Art. 13. No regime de execução nacional, a taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) dos recursos aportados para a execução do projeto pelo Estado, observando ainda o seguinte:
I – a aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os princípios regentes da Administração Pública;
II – o projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;
III – é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado; e
IV – é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como do servidor estadual designado como coordenador do projeto, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes.
Art. 14. No regime de execução nacional, as contratações de serviços, inclusive de consultoria, serão realizadas nas seguintes modalidades:
I – consultoria por produto;
II – serviço técnico por prazo determinado; e
III – serviço continuado em Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP.
§ 1º A contratação de profissional especializado para a realização de trabalho que gere resultado determinado, que se destaca da atividade que o produziu, dar-se-á na modalidade de consultoria por produto e pelo tempo necessário para a realização do trabalho.
§ 2º A contratação de profissional especializado para a realização de trabalho que não gere produto que dele se destaca dar-se-á na modalidade de serviço técnico por prazo determinado, limitado a 12 (doze) meses, improrrogável, sem prejuízo de nova contratação do mesmo profissional, por no máximo igual período observado o interstício mínimo de 01 (um) mês entre uma contratação e outra.
§ 3º A contratação de profissionais para planejamento, coordenação, implementação e acompanhamento das atividades do projeto, assim como para
apoio administrativo, dar-se-á na modalidade de serviço continuado em UGP e pelo prazo máximo de vigência do respectivo projeto.
§ 4º Na execução nacional, os serviços de consultoria somente poderão ser pagos após aceitação do produto ou de relatório técnico pelo órgão ou a entidade executora estadual.
§ 5º Em caso de extensão da vigência do acordo executivo e complementar de cooperação técnica, admitir-se-á a prorrogação do prazo do contrato de prestação de serviços por período igual ou inferior ao da extensão, observado o disposto no § 2.º deste artigo.
Art. 15. O órgão ou a entidade executora estadual poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, inclusive consultoria, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.
§ 1º O resultado dos serviços técnicos contratados deve ser documentado, registrado e ficar arquivado no órgão ou na entidade executora responsável pela gestão do projeto.
§ 2º O órgão ou a entidade executora somente poderá propor a contratação de serviços técnicos mediante declaração prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.
§ 3º Os serviços técnicos deverão estar vinculados aos objetivos constantes dos projetos de cooperação técnica internacional.
§ 4º A proposta de contratação de serviços técnicos deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 5º Os profissionais técnicos contratados desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.
§ 6º Cumpre ao órgão ou à entidade executora, no âmbito de sua competência, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado do extrato do contrato em até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.
Art. 16. As contratações de serviços técnicos deverão ser compatíveis com os objetivos constantes dos respectivos termos de referência e efetivada mediante seleção, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado.
§ 1º A seleção observará os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como a programação orçamentária e financeira.
§ 2º Os serviços técnicos deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.
Seção II
Da Execução do Projeto Diretamente Pela Organização Internacional
Art. 17. Na hipótese em que o projeto seja executado diretamente pela Organização Internacional, deve ser observado, no mínimo, o seguinte:
I – a taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do total de recursos financeiros aportados à execução do projeto;
II – a aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os manuais e regras do organismo internacional, respeitados os princípios de impessoalidade, economicidade, moralidade e eficiência;
III – o projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;
IV – é vedada a contratação, a qualquer título de servidores ativos da Administração Pública Estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado;
V – é vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como dos servidores estaduais designados como coordenadores do projeto, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes;
VI – a organização internacional cooperante executará o acordo executivo de cooperação técnica segundo suas próprias regras de gestão administrativa, financeira e patrimonial, obrigando-se a prestar contas com a demonstração do alcance das metas e resultados descritos no Projeto de Cooperação Técnica, segundo os indicadores nele estabelecidos;
VII – o organismo internacional cooperante poderá realizar a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, mediante seleção, por meio da comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica e/ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado, com vistas aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observados os manuais da organização internacional; e
VIII – se o acordo executivo de cooperação internacional tiver como objeto a gestão por prazo determinado de bem imóvel publico estadual pela organização internacional cooperante, esta deverá administrá-lo em nome do Estado, e só poderá conceder, permitir, ceder ou autorizar o uso de seus espaços internos a terceiros se assim previsto no acordo executivo.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou à entidade executora designar servidor, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para o acompanhamento da sua execução e da regularidade das atividades desenvolvidas, nos termos do acordo executivo de cooperação internacional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Não se aplicam aos acordos executivos complementares de cooperação técnica internacional de que trata esta Lei as regras previstas na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 19. O dirigente máximo do órgão ou da entidade executora estadual interessado em celebrar acordo executivo de cooperação técnica internacional poderá, caso julgue pertinente, solicitar auxílio técnico à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.051, de 20 de setembro de 2024.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA LUIZA HELENA TRAJANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Luiza Helena Trajano, natural do Município de Franca, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.050, de 20 de setembro de 2024.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA ANNETTE THÉRÈSE YVONNE DE CASTRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Senhora Annette Thérèse Yvonne de Castro, natural de Huddersfield, na Inglaterra.
Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.049, de 20 de setembro de 2024.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BICHOMANIA DE PROTEÇÃO ANIMAL E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública o Instituto Bichomania de Proteção Animal e Preservação Ambiental, Organização não Governamental – ONG sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Maranguape, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.048, de 20 de setembro de 2024.
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO REVERENDÍSSIMO PADRE PAULO SÉRGIO MARTINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Padre Paulo Sérgio Martins, superior da Sede dos Arautos do Evangelho em Fortaleza, natural da cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira