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Legislação do Ceará
Temática
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.569, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PAIS, AMIGOS E PROFISSIONAIS DOS AUTISTAS DO CARIRI – AMA CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Pais, Amigos e Profissionais dos Autistas do Cariri – AMA Cariri, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.535.131/0001-06, com sede e foro no Município de Missão Velha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.568, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
DENOMINA PROFESSORA TÂNIA MARIA SAMPAIO DE ALMEIDA A ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Tânia Maria Sampaio de Almeida a Escola em Tempo Integral localizada na Rua João Maciel Pereira, no Município de Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Salmito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.566, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DO DIREITO À BRINCADEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual do Direito à Brincadeira, a ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 13 de julho, data de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 2º A Semana Estadual do Direito à Brincadeira tem como objetivos, em consonância com o disposto no art. 16, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.069/1990 (ECA) e com o art. 227 da Constituição Federal e o art. 272 da Constituição do Estado do Ceará:
I – promover a conscientização da sociedade sobre a importância do brincar para o desenvolvimento integral da criança;
II – incentivar atividades lúdicas, recreativas, esportivas e culturais em escolas, praças, parques e outros espaços públicos;
III – fomentar a criação e manutenção de brinquedotecas públicas, fixas e itinerantes;
IV – estimular parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor privado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.565, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
DENOMINA MARIA ARAÚJO SAMPAIO VIDAL (BAÍA) O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CONSTRUÍDO NO BAIRRO PORTAL DA ILHA, NO MUNICÍPIO DE PORTEIRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Araújo Sampaio Vidal (Baía) o Centro de Educação Infantil construído no Bairro Portal da Ilha, no Município de Porteiras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.564, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO MUAY THAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Muay Thai, a ser celebrado anualmente, no dia 5 de junho.
Parágrafo único. A escolha da data homenageia um grande atleta cearense que se destacou na prática e na promoção do Muay Thai, representando o Estado com honra e contribuindo para o crescimento da modalidade.
Art. 2º O Dia Estadual do Muay Thai tem como objetivo reconhecer, valorizar e promover o desenvolvimento da modalidade no Estado, incentivando sua prática como ferramenta de inclusão social, combate à criminalidade e formação de atletas.
Art. 3º São diretrizes da comemoração do Dia Estadual do Muay Thai:
I – valorizar o Muay Thai como instrumento de transformação social e formação cidadã;
II – apoiar projetos sociais, academias e atletas que utilizam o esporte como meio de inclusão e superação;
III – promover ações de prevenção às drogas e à violência por meio da prática esportiva;
IV – estimular eventos, competições, seminários e demais atividades relacionadas à modalidade;
V – realizar palestras e seminários com temáticas voltadas para autodefesa da mulher, em que será abordado o que fazer em situações de riscos no dia a dia;
VI – incentivar políticas públicas voltadas ao fortalecimento da prática do Muay Thai no Estado;
VII – estimular a geração de emprego e renda por meio do fortalecimento da cadeia esportiva local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Ap. Luiz Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.563, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
DENOMINA FRANCISCO TELES DE LIMA O CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES – CETRAS LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Francisco Teles de Lima o Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras localizado no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.562, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
DENOMINA TENENTE JOSÉ HERTZ VIANA A SEDE DO BATALHÃO DE POLICIAMENTO DE RONDAS E AÇÕES INTENSIVAS E OSTENSIVAS – BPRAIO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Tenente José Hertz Viana a sede do Batalhão de Policiamento de Rondas e Ações Intensivas e Ostensivas – BPRAIO localizada no Município de Caririaçu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.561, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
DENOMINA JOSÉ EUTON RODRIGUES A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO CAIXA D’ÁGUA, NO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Euton Rodrigues a Areninha localizada no bairro Caixa d’Água, no Município de Hidrolândia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Jeová Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.560, de 03 de dezembro de 2025. (D.O. 04.12.2025)
ALTERA A LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5.º do art. 25 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................................................................
.................................................................................................
§ 5.º A alteração da remuneração a que se refere o § 2.º do caput integrará a base de contribuição previdenciária, aplicando-se, para o cálculo da aposentadoria, no que couber, o disposto no art. 4.º, § 8.º, inciso I, da Emenda Constitucional federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 2º O Anexo VII a que se referem os arts. 47 e 48 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei, em relação às funções de natureza comissionada (grupos e programas de trabalho).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DESTA LEI
ANEXO VII, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 366, de 27 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei e do art. 209 da Constituição do Estado.
§ 1º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela SET.
§ 2º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à SET, os recursos que serão aportados por este ao FIMPCE.
Art. 2º Como um dos instrumentos de ação do FIMPCE, o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi consiste na reunião de projetos e ações de governo pautados na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades e a melhoria da renda, priorizando o público em situação de vulnerabilidade social e, consequentemente, a qualidade de vida da população.
§ 1º Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.
§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá criar outros programas, ações ou projetos vinculados às receitas do FIMPCE, com objetivos específicos e escopo associado ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Constituem receitas do FIMPCE:
I – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
II – dotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979;
III – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios participantes;
IV – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais ou internacionais;
V – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – juros, taxas de serviços e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º Os recursos do FIMPCE poderão ser destinados:
I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;
III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;
IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do FIMPCE, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 7.º desta Lei Complementar;
V – à concessão de subsídio financeiro a microempreendimentos destinado ao pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os termos e as condições estabelecidas em ecreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.
Art. 5º As operações de crédito realizadas com recursos do FIMPCE serão de risco do próprio Fundo.
§ 1º Poderá ser descontado percentual sobre o valor da operação, a cargo do FIMPCE, para cobertura do risco mencionado no caput deste artigo.
§ 2º A SET adotará as providências cabíveis no sentido da cobrança dos empréstimos concedidos em caso de atrasos ou pendências de pagamento, visando à minimização do risco, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do FIMPCE.
§ 3º A cobrança de que trata o § 2.º deste artigo objetiva recuperar os valores emprestados e maximizar os recursos emprestados, além de exercer um papel educativo, exigindo compromisso e responsabilidade.
§ 4º Exauridas as providências previstas no § 2.º deste artigo, os valores não pagos serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado e cobrados na forma da legislação, observados os princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto em deliberação do Conselho Diretor do FIMPCE. Art. 6.º Compete à SET:
I – a gestão orçamentária e financeira do FIMPCE;
II – a proposição de políticas, programas e ações, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária;
III – o monitoramento da aplicação e gestão dos recursos orçamentários, o desempenho dos resultados relacionados aos projetos e programas financiados pelo Fundo;
IV – a celebração de convênios e instrumentos congêneres, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias e adoção de iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos projetos e programas financiados pelo Fundo;
V – submissão ao Conselho Diretor do FIMPCE, de anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e
recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
VI – apresentação ao Conselho Diretor do FIMPCE, de periodicamente, avaliação financeira de impacto acerca dos projetos e programas financiados
pelo Fundo;
VII – elaboração das propostas de Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE e Normas Operacionais Específicas para aprovação do Conselho Diretor
do FIMPCE;
VIII – submissão de relatório de desempenho físico e financeiro dos projetos e programas financiados pelo Fundo ao Conselho Diretor do FIMPCE,
identificando problemas e recomendando providências para o seu aperfeiçoamento;
IX – outras competências afins.
Art. 7º Ao Conselho Diretor do FIMPCE compete:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FIMPCE, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao
programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FIMPCE;
III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do FIMPCE, inclusive no que se refere à classificação eventual
dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do FIMPCE;
V – avaliar as ações desenvolvidas com recursos do FIMPCE, competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e
avaliar seus resultados;
VI – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do FIMPCE que contemple,
inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
VIII – deliberar sobre os casos omissos.
Art. 8º O Conselho Diretor do FIMPCE será presidido pelo Secretário do Trabalho – SET e terá como vice-presidente um membro, a ser eleito pelos
demais pares, dele fazendo parte também os seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
II – 1 (um) representante da Casa Civil;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda – Sefaz;
IV – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – PGE;
V – 1 (um) representante da Controladoria-Geral da Estado – CGE;
VI – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – Sebrae/CE;
VII – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio/CE;
VIII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece.
Art. 9º Após o efetivo início do funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, prevista na Lei n.º 18.596, de 29 de novembro de 2023,
a esta caberá as competências listadas nos incisos IV e VIII do art. 6.º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO