Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço Maria Vieira Lira
LEI Nº17.972, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO CEARÁ NATAL DE LUZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o evento Ceará Natal de Luz no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º O evento será celebrado anualmente no período de 1.º de novembro a 23 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Salmito
LEI Nº17.971, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DENOMINA LEONARDO DA VINCI O HOSPITAL ESTADUAL LOCALIZADO EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Hospital Estadual Leonardo da Vinci o hospital localizado na Rua Rocha Lima, 1563, em Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.970, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
INSTITUI A COMENDA VIOLETA ARRAES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Comenda Violeta Arraes, que se destina a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado ou prestem notórios serviços em prol da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.
Art. 2.º A concessão da Comenda Violeta Arraes será de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado – Secult e tramitará em processo administrativo devidamente motivado.
Parágrafo único. A análise para concessão da Comenda Violeta Arraes deve ser realizada à luz dos princípios do Sistema Estadual da Cultura, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos;
II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.
Art. 3.º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá indicar possíveis homenageados para concessão da Comenda Violeta Arraes, devendo encaminhar à Secretaria da Cultura, para análise, a justificativa e os documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado.
Art. 4.º Caberá ao dirigente máximo da Secult a expedição de portaria que conferirá a Comenda ao agraciado, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.º A entrega da Comenda ao homenageado será feita pela Secult, em evento aberto ao público realizado preferencialmente no dia 5 de maio de cada ano, com divulgação no sítio eletrônico da Secretaria e nos demais meios de comunicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.969, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
ALTERA A LEI N.º 15.552, DE 1.º DE MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CEARÁ – CEPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 3.º da Lei n.º 15.552, de 1.º de março de 2014, com a consequente ampliação da composição do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará será composto por 52 (cinquenta e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do Poder Público, dispostos como:
I – ….......................................................................................
........................................................
q) 1 (um) representante da Associação dos Servidores da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Assecult;
II – ......................................................................................
...............................................................
x) 1 (um) representante da Rede Cearense Cultura Viva;
y) 1 (um) representante dos jogos;
z) 1 (um) representante dos museus;
aa) 1 (um) representante dos contadores de histórias e mediadores de leitura;
ab) 1 (um) representante dos povos ciganos;
ac) 1 (um) representante da gastromonia e da cultura alimentar;
ad) 1 (um) representante dos técnicos em espetáculos artísticos e culturais do Ceará;
ae) 1 (um) representante de performance;
af) 1 (um) representante dos artistas negros e periféricos;
ag) 1 (um) representante do teatro de bonecos;
ah) 1 (um) representante das bibliotecas.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.968, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
ALTERA A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ALTEROU A LEI N.° 16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018 E CRIOU GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterado o caput do art. 2.° e incluído o parágrafo único ao art. 5.° da Lei n.° 17.867, de 30 de dezembro de 2021, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social - GTEPS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos e Drogas, nos seguintes valores:
..............................................................................................................................................
Art. 5.º..................................................................................................................................
Parágrafo único. As gratificações de que trata esta Lei serão incorporadas ou levadas à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.967, 10.03.2022 (D.O. 10.03.22)
DENOMINA MARIA DE LOURDES MOREIRA LEITE LIMA A CIDADE MAIS INFÂNCIA LOCALIZADA NO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria de Lourdes Moreira Leite Lima a Cidade Mais Infância localizada no Centro de Eventos do Ceará, no município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.966, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE PARA JUAN PABLO VOJVODA RIZZO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Juan Pablo Vojvoda Rizzo, natural da cidade de General Baldissera, no Munícipio da província de Córdoba, na Argentina.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº17.965, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO BISPO DOM JOSÉ LUIZ GOMES DE VASCONCELOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Dom José Luiz Gomes de Vasconcelos, natural de Garanhus no Estado do Pernambuco.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante
LEI Nº17.964, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
ALTERA O ART. 1.º DA LEI N.º 17.686, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 17.686, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica denominada Raimundo Alber da Silva – Senhor Alber a Areninha localizada no quadrante das Ruas Recanto das Flores, Luciano Alves, Dom Lustosa e Irmãos Olímpio no bairro Santa Filomena, no município de Fortaleza ” (NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Hugo
LEI Nº17.963, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE EDWARDS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Edwards, a ser realizado anualmente no dia 6 de maio.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Edwards tem como finalidade:
I – difundir informações sobre a doença e formas de acolhimento e tratamento da pessoa diagnosticada com a Síndrome de Edwards;
II – apoiar a orientação dos profissionais da rede estadual de saúde acerca da Síndrome de Edwards, com vistas ao acolhimento, ao tratamento adequado, à orientação, à prescrição e à promoção da busca do bem-estar biopsicossocial dos pacientes atendidos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno