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LEI Nº17.993, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA DO PROGRAMA AGENTE RURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O valor da bolsa devida no âmbito do Programa Agente Rural, conforme disposto nos arts. 5.º e 6.º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, será atualizado mediante a incidência do índice de revisão geral previsto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos dos bolsitas do Programa Agente Rural, que foram e que seriam encerrados em 2022.
Art. 3.º A implementação desta Lei correrá à conta de recursos consignados no orçamento do Estado, mediante dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, o § 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …..............................................................................................
…................................................................................
§ 5.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.991, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
DENOMINA MÁRIO LIMA JÚNIOR O EDIFÍCIO SEDE DA COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ – ZPE CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Mário Lima Júnior o edifício sede da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.989, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
DENOMINA ISAAC GOMES DA SILVA O TRECHO DA CE – 397, QUE LIGA O DISTRITO DE POÇO DO PAU, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, AO DISTRITO DE PALESTINA DO CARIRI, NO MUNICÍPIO DE MAURITI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Isaac Gomes da Silva o trecho da CE – 397, que liga o Distrito de Poço do Pau, no Município de Brejo Santo, ao Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota
LEI Nº17.988, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
DENOMINA PROFESSORA TOINHA CAMILO O EDIFÍCIO DA COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – CREDE 20, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professora Toinha Camilo o edifício da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 20, localizado no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.987, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A TERRA DO QUEIJO DE COALHO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Jaguaribe como a Terra do Queijo de Coalho no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro
LEI Nº17.986, 24.03.2022 (D.O. 24.03.22)
DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas, nos termos do Anexo Único desta Lei, as denominações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão dos estabelecimentos de ensino público do Estado, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado – Seduc.
§ 1.º A simbologia atribuída ao cargo de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.
§ 2.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser detalhadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 1º, DA LEI Nº , DE DE DE 2022.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC)
NÍVEL DO CARGO | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
Chefia | DNS-3 | Diretor Escolar | Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
Assessoramento | DAS-1 | Coordenador Escolar | Assessorar o Diretor Escolar; coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, orientando as atividades dos demais colaboradores; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. |
DAS-1 | Secretário Escolar | Assessorar o Núcleo Gestor em assuntos relacionados à matrícula, transferência, escrituração, ao arquivo, registro e à documentação geral e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. | |
DAS-1 | Assessor Administrativo-Financeiro |
Prestar apoio e assessoramento administrativo, financeiro e contábil à escola; prestar contas periodicamente à equipe gestora, ao Conselho Escolar e à Secretaria da Educação; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
|
LEI Nº17.985, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
MODIFICA O INCISO II DO ART. 3.º DA LEI Nº. 17.086, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica o inciso II do art. 3.º da Lei n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..............................................................................
...............................................................
II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos virtuais (por meio de rede municipal de computadores), ou presenciais (em parceria com entidades competentes) destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.984, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 1.° da Lei n.° 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.° As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, mulheres vitimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018." (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas e Augusta Brito coautoria Érika Amorim e Aderlânia Noronha
LEI Nº17.983, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)
DENOMINA DEPUTADO DR. NODGE NOGUEIRA DIÓGENES A ARENINHA TIPO II SITUADA NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Deputado Dr. Nodge Nogueira Diógenes a Areninha Tipo II no Município de Alto Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja