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Legislação do Ceará
Temática
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.477, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)
INCLUI O CARNAVAL DE RUA HORI FOLIA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Hori Folia, que acontece anualmente no Município de Horizonte, no período do Carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.476, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)
INSTITUI O DIA DO GERONTÓLOGO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Gerontólogo, a ser celebrado anualmente no dia 24 de março.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.475, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)
INSTITUI O DIA DA MULHER AGRICULTORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mulher Agricultora, a ser comemorado anualmente no dia 15 de outubro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.474, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E PACIENTES RENAIS DO CARIRI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Amigos e Pacientes Renais do Cariri, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.754.763/0001 41, com sede no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.473, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)
OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAR AO CONSUMIDOR AS FRAUDES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS AOS SEUS SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições financeiras, situadas no Estado do Ceará, a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços.
Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras deverão estar:
I – disponibilizadas em sua página da internet; e
II – postas em destaque em local e formato visível ao público no recinto de suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado do Ceará.
Art. 2º As instituições financeiras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao disposto nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.472, de 09 de outubro de 2025. (D.O.09.10.2025)
ALTERA AS LEIS Nº13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÔE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ, E Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 5.º e 6.º ao art. 59 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, conforme a seguinte redação:
“Art. 59 .....................................................................
….................................................................................
§ 5.º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja autorizado pelo Comando da Corporação, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias devido ao militar poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 6.º Os valores percebidos a título de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias possuem caráter indenizatório.” (NR)
Art. 2.º Ficam acrescidos os §§ 7.º e 8.º ao art. 60 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, conforme a seguinte redação:
“Art. 60. …...................................................................
....................................................................................
§ 7.º Por necessidade do serviço e desde que haja a anuência do servidor e seja autorizado pela gestão superior, 1/3 (um terço) do período de gozo de férias devido ao policial civil poderá ser convertido em pecúnia, observados os termos e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 8.º Os valores percebidos a título de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) das férias possuem caráter indenizatório.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.471, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
INCLUI O EVENTO RELIGIOSO “FESTA DE SÃO MIGUEL”, REALIZADO EM FORTALEZA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento religioso Festa de São Miguel, realizado pelo Instituto Hesed em Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente, no final do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.470, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
DENOMINA GILBERTO QUIRINO DE SOUSA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO NO DISTRITO DE VÁRZEA NOVA, NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Gilberto Quirino de Sousa a Areninha construída pelo Governo do Estado no Distrito de Várzea Nova, no Município de Antonina do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.469, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O “PROJETO ABAETÉ – HOMEM VERDADEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o evento denominado Projeto Abaeté – Homem Verdadeiro, que acontece anualmente entre os meses de setembro e novembro.
Art. 2º O Projeto conta com atividades diversas, visitas guiadas, trilhas ecológicas, replantio da mata ciliar e coleta de lixo às margens do Rio Jaguaribe, ações cuja culminância ocorre por ocasião da cavalgada cívica ecológica, sempre entre os meses de setembro e novembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.468, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FEIRA CULTURAL DA REFORMA AGRÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Feira Cultural da Reforma Agrária, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de setembro.
Parágrafo único. A celebração do dia ora instituído tem o objetivo de dar visibilidade à produção camponesa e agroecológica, que disponibiliza alimentos livres de veneno produzidos nos assentamentos e acampamentos à população urbana, além de buscar debater com a sociedade cearense a importância do projeto popular de reforma agrária como instrumento de democratização e acesso à terra, favorecendo o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.
Art. 2º O Dia Estadual da Feira Cultural da Reforma Agrária fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias