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LEI Nº 14.841, DE 28.12. 10 (D.O 30.12.10).
Institui a Semana Estadual do Bebê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Bebê, a ser celebrada anualmente, no período de 20 a 26 de setembro, Dia Estadual da Primeira Infância.
Art. 2º As comemorações da Semana Estadual do Bebê, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda