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Quarta, 17 Maio 2017 13:59

LEI N.º 15.967, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)

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LEI N.º 15.967, DE 03.03.16 (D.O. 07.03.16)

Altera a LEI Nº 13.600, DE 24 DE JUNHO DE 2005, para criar identificação de crianças e de adolescentes em hospedagem. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº. 13.600, de 16 de junho de 2005, o art. 1º–A, com a seguinte redação:

“Art. 1º - A. Os estabelecimentos sujeitos à aplicação desta Lei deverão criar e manter registro individualizado de identificação da criança e do adolescente que neles se hospedarem, mesmo quando acompanhados dos pais ou responsáveis, lançado em ficha própria, no qual, após conferência por documento oficial, constará:

I – nome completo;

II – filiação;

III – qualificação do responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização do responsável legal, ou da autoridade judiciária;

IV – data e horário de entrada e saída do estabelecimento; e

V – origem e destino referentes à chegada e à saída do estabelecimento.

Parágrafo único. A ficha de identificação deverá ficar armazenada no estabelecimento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

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Lido 644 vezes Última modificação em Quarta, 17 Maio 2017 14:11

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