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Quarta, 17 Janeiro 2018 14:24

LEI N.º 16.322, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

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LEI N.º 16.322, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)

INSTITUI O PLANO DE CULTURA INFÂNCIA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cultura Infância do Ceará, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da Política Estadual de Cultura Infância, assim como estabelece estratégias, metas, prazos e recursos necessários à sua implementação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Cultura Infância o fenômeno social e humano de múltiplos sentidos que abrange, diretamente ou indiretamente, a categoria geracional de 0 (zero) até 12 (doze) anos de idade, perpassando por toda sua extensão antropológica, sociológica, política, ética, estética, simbólica, produtiva e econômica e respeitando as peculiaridades das diferentes fases da infância, sendo a criança, dentro desse escopo, entendida como sujeito histórico-cultural e de direitos com prioridade absoluta, produtor de cultura e capaz de desenvolver suas diversas linguagens, destacando-se o brincar como a sua principal linguagem, a partir daí construindo suas compreensões e significações do mundo e de si própria mediante a interação com outras crianças e com os outros membros da sociedade, sem deixar de considerar a relevância das manifestações artísticas e culturais produzidas e fruídas pela criança, com a criança e para a criança.

Art. 2º O Estado do Ceará implantará políticas públicas de Cultura Infância com base nos programas, metas e ações definidos nesta Lei, observados os seguintes princípios, em consonância com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016), o Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010), o Plano Estadual da Cultura do Ceará (Lei nº 16.026, de 1º de julho de 2016), e o Plano Decenal dos Direitos de Crianças e Adolescentes aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes, no dia 6 de julho de 2017, cujo Plano será objeto de encaminhamento de projeto de lei para a Assembléia Legislativa:

I – reconhecimento das crianças enquanto indivíduos autônomos, cidadãos e detentoras de direitos;

II – respeito às peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância;

III – justiça social com equidade e sem discriminação da criança;

IV – desenvolvimento integral do ser;

V – intersetorialidade das políticas públicas para a infância;

VI – descentralização das políticas de Cultura Infância entre os municípios;

VII – prioridade absoluta para a garantia dos direitos das crianças;

VIII – direito da criança à arte, à cultura, à informação, ao conhecimento e à convivência familiar e comunitária;

IX – liberdade de expressão, criação, produção e fruição cultural;

X – valorização da cultura local;

XI – diversidade cultural e da infância cearense;

XII – sustentabilidade;

XIII – participação e controle social;

XIV – Estado laico.

Art. 3º São objetivos do Plano de Cultura Infância do Ceará:

I – reconhecer as crianças enquanto indivíduos autônomos, cidadãos e detentores de direitos;

II – promover a infância enquanto categoria social e cultural;

III – respeitar as peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância e suas implicações culturais, educacionais, sociais e econômicas;

IV – democratizar o acesso da criança à arte e à cultura de forma equânime, contemplando as diferentes infâncias presentes em todo o território cearense, sem discriminação;

V – criar condições adequadas para o desenvolvimento integral da criança, por meio da Cultura Infância, nos aspectos físico, mental, ético, estético, político, humano e social;

VI – articular a sociedade e o poder público (em todas as suas esferas) e priorizar investimentos públicos para a garantia do direito da criança cearense à arte e à cultura;

VII – estimular a participação infantil dentro do setor cultural;

VIII – valorizar a diversidade cultural e da infância cearense;

IX – contemplar as crianças de todos os distritos presentes em todos os municípios cearenses;

X – destacar a convivência familiar e comunitária por meio da Cultura Infância;

XI – proporcionar às crianças experiências e interações estéticas, contemplando diferentes manifestações artísticas e culturais;

XII – criar um ambiente fértil para o pensamento, a formação, a criação, a experimentação, a produção e a fruição em torno da Cultura Infância;

XIII – estimular produções artísticas e culturais para as crianças, entendendo as artes como meio de experimentação, de socialização intergeracional e de geração de conhecimentos junto às crianças;

XIV – ofertar às crianças bens e serviços artísticos que superem os padrões e modelos impostos pela cultura de massa;

XV – ampliar as referências artísticas e culturais das crianças.

Art. 4º A Secretaria da Cultura – SECULT, exercerá a função de coordenação executiva do Plano de Cultura Infância do Ceará, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais documentos necessários à sua implantação.

Art. 5º A implementação do Plano de Cultura Infância do Ceará será feita em regime de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Estado do Ceará, em parceria com a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano de Cultura Infância do Ceará poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 6º Cabe ao Estado do Ceará, por meio da SECULT:

I – institucionalizar, planejar, executar, monitorar e avaliar as políticas de Cultura Infância por meio de programas, ações e projetos que garantam a cultura como direito fundamental à criança durante os próximos 10 (dez) anos, a contar a partir da data de publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado do Ceará, exarado no Capítulo IV da Lei n.º 16.026, de 1º de junho de 2016;

II – orientar e apoiar os municípios cearenses a desenvolver políticas públicas de Cultura Infância;

III – estimular os municípios cearenses a desenvolverem seus Planos Municipais de Cultura Infância de acordo com os fundamentos e princípios deste Plano;

IV – oferecer formação para gestores e técnicos do setor público estadual e dos municípios cearenses, incluindo pareceristas e jurados de editais de seleção pública, qualificando-os para o desenvolvimento adequado de políticas públicas de Cultura Infância;

V – assegurar que os equipamentos culturais vinculados à SECULT e suas coordenarias formulem e realizem programas específicos de Cultura Infância, respaldados nos princípios e objetivos desta Lei;

VI – ter um Núcleo Gestor dentro da estrutura organizacional da SECULT responsável pelas políticas de Cultura Infância;

VII – reconhecer o Fórum de Cultura Infância do Ceará como um coletivo intersetorial de entidades e profissionais que se dedicam à Cultura Infância no Ceará capaz de orientar, acompanhar e avaliar as políticas públicas cearenses no âmbito da Cultura Infância;

VIII – fomentar financeiramente projetos públicos e privados de Cultura Infância, contemplando as diferentes linguagens e expressões artísticas;

IX – apoiar programações infantis nos equipamentos que compõem os Sistemas Estaduais de Museus, Bibliotecas, Arquivos, Teatros e Equipamentos Culturais;

X – incluir ações de Cultura Infância como critério de pontuação em seleções públicas de projetos realizadas pela SECULT;

XI – articular cooperações técnicas junto à União, Municípios e à Sociedade Civil organizada para efetivar as ações desta Lei;

XII – estimular e orientar a organização, dentro das estruturas do Governo Estadual e dos municípios, de setores responsáveis pela promoção das linguagens artísticas voltadas para a Cultura Infância.

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 7º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado do Ceará, havendo disponibilidade financeira, destinarão recursos a serem empregados na execução de programas, ações e projetos que contemplem a Cultura Infância em todas as suas linguagens artísticas e garantam a execução das ações e estratégias estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º A Secretaria da Cultura do Ceará, na condição de coordenadora executiva do Plano de Cultura Infância do Ceará, deve estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a Cultura Infância de forma a contemplar as ações e estratégias deste Plano, prevendo, havendo disponibilidade financeira, pelo menos um edital de seleção pública de projetos por ano voltado para a Cultura Infância, com um reajuste de, no mínimo, 5% (cinco por cento) a cada ano.

§ 1º Os editais voltados para a Cultura Infância deverão prever o financiamento de pesquisas, formação, criação, produção e circulação na área de Cultura Infância, contemplando todas as linguagens artísticas.

§ 2º Deve-se garantir editais destinados ao patrimônio cearense vinculado à Cultura Infância, valorizando as manifestações populares de povos historicamente excluídos e comunidades populares e tradicionais do Ceará.

§ 3º Assegurar pontuações diferenciadas para projetos culturais que contemplem ações de Cultura Infância nos editais de seleção pública da Secretaria da Cultura do Ceará.

Art. 9º Todas as fontes de recursos do Governo do Estado do Ceará para a cultura, como Tesouro Estadual, Fundo Estadual de Cultura - FEC, Mecenato Estadual e fontes de recursos nacionais e internacionais, poderão financiar as ações e estratégias previstas nesta Lei.

Art. 10. Cabe à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará capitanear a busca de recursos junto ao Governo Federal e às entidades internacionais, para auxiliar a execução das ações e estratégias deste Plano.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 11. Compete à Secretaria da Cultura do Ceará monitorar e avaliar, de forma sistemática e periódica, a execução e eficácia das ações e estratégias deste Plano por meio de pesquisas qualitativas e quantitativas e indicadores estaduais, regionais e municipais que mensurem resultados.

Art. 12. O processo de monitoramento e avaliação deste Plano deve contar com a parceria de especialistas, técnicos, institutos de pesquisas, universidades, observatórios e instituições culturais e com a participação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC), do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Ceará - (CEDCA) e do Fórum de Cultura Infância do Ceará.

Art. 13. A fim de atualizar e aperfeiçoar o presente Plano, as ações e metas estabelecidas podem ser reestruturadas a cada 5 (cinco) anos, fundamentadas em avaliações quantitativas e qualitativas.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere este artigo deve passar por um processo de consulta pública e pela aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC), do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA) e do Fórum de Cultura Infância do Ceará.

CAPÍTULO V

DA CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL

Art. 14. O Plano de Cultura Infância do Ceará deve voltar-se para a valorização e promoção da cidadania e da diversidade cultural do Estado, baseado nas seguintes metas e ações adiante descritas:

§ 1º Meta 1 – Garantir, no prazo de 10 (dez) anos contados após a aprovação do Plano Estadual da Cultura Infância, que 100 % (cem por cento) dos municípios do Estado do Ceará tenham espaços públicos, como praças, parques e outros, e bibliotecas públicas municipais dotados de infraestrutura voltada para o acolhimento de atividades de Cultura Infância, através da seguintes ações:

I – estimular, através de parcerias e cooperação entre o governo do Estado e governos municipais, que os logradouros públicos das cidades cearenses ofereçam condições de ocupação dos espaços para o exercício do brincar, a convivência intergeracional, a memória cultural, o protagonismo infantil e a arte com ênfase na infância.

II – dotar, através de parcerias e cooperação entre o Governo do Estado e governos municipais, todas as bibliotecas públicas municipais de espaços físicos e acervos de livros, revistas, filmes, vídeos e outros matérias pedagógicos destinados a incentivar o hábito da leitura.

§ 2º Meta 2 – Criar o Programa Estadual Cultura Viva para a Infância, através das seguintes ações:

I – inserir as políticas de Cultura dentro do Plano Estadual de Cultura, que instituirá o Programa Estadual Cultura Viva, em consonância com a Meta 7 do referido Plano Estadual de Cultura;

II – criar o Edital de Pontos de Cultura Infância para a promoção de ações culturais, em suas distintas manifestações e linguagens, e intercâmbio entre comunidades e crianças;

III – estimular a produção e a participação cultural de crianças e a realização de interações culturais entre bairros e distritos da mesma cidade e entre regiões e municípios no Estado do Ceará;

IV – motivar que a Cultura Infância seja inserida em festejos públicos ou com o apoio público, valorizando o regional e o local numa perspectiva de conexão com outras culturas, de forma a estimular o sentimento de pertencimento junto às crianças e o convívio comunitário;

V – incluir recursos de tecnologia assistiva para a participação da criança com deficiência auditiva, visual, intelectual e mobilidade reduzida por meio de diferentes recursos e serviços (braille, audiolivros, libras, audiodescrição, legendagem, rampas de acesso, entre outros) nos equipamentos culturais vinculados à SECULT e apoiar iniciativas que permitam o acesso adequado desse público aos bens e serviços culturais cearenses, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

VI – sensibilizar os meios de comunicação para o comprometimento com a oferta de conteúdos culturais de qualidade, articulando TVs, rádios comunitárias e universitárias e grupos de estudos sobre a temática Infância, Mídia e Cultura, com o intuito de estimular a oferta e a demanda qualificadas;

VII – prever e manter no Sistema de Informações Culturais – SINF, e no Mapa Cultural do Ceará, em formato colaborativo e virtual, um espaço de compartilhamento de conteúdos voltados para a Cultura Infância cearense e trocas de saberes e conhecimentos, como: notícias, perfis, programações culturais, projetos, divulgação de editais, pesquisas, acervos museográficos, mapeamentos, guias de fontes, manuais e serviços, dentre outros;

§ 3º Meta 3 – Assegurar que o Governo do Estado do Ceará, em parceira com os governos municipais e outros parceiros públicos e privados, crie políticas e mecanismos para facilitar a mobilidade de famílias e crianças a espaços culturais dentro e fora da sua cidade, através das seguintes ações:

I – criar tarifas sociais para destinos turísticos culturais intermunicipais, que beneficiem as crianças;

II – estimular e incentivar diferentes formas de mobilidade e de transporte público para facilitar o acesso a equipamentos culturais, que beneficiem as crianças;

III – promover campanhas que incentivem as caronas solidárias, que beneficiem as crianças.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 15. O Plano de Cultura Infância do Ceará deve ater-se à valorização e à preservação do Patrimônio Cultural e Histórico do Ceará, baseado nas seguintes metas e ações a seguir:

§ 1º Meta 4 – Assegurar a transmissão dos saberes e fazeres dos Mestres da Cultura às crianças, através das seguintes ações:

I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para promover ações que oportunizem a transmissão do conhecimento tradicional dos Mestres da Cultura Tradicional Popular no âmbito das políticas de Cultura Infância;

II – possibilitar a troca de saberes e fazeres entre os Mestres da Cultura Tradicional Popular Cearense e as instituições formais e não formais de educação para compartilhar o conhecimento tradicional e popular junto às crianças;

III – estimular a participação das crianças em grupos de tradições culturais.

§ 2º Meta 5 – Criar um programa de educação patrimonial voltado para a Infância, através das seguintes ações:

I – formar professores da rede pública e privada de ensino com foco em conteúdos relacionados ao patrimônio e à memória cultural;

II – produzir e distribuir, junto a escolas, ONGs, bibliotecas públicas e comunitárias e outras instituições, materiais didáticos e paradidáticos (como livros, cartilhas, CDs, DVDs, jogos e outros) com conteúdos relacionados ao patrimônio e à memória cultural;

§ 3º Meta 6 – Realizar mapeamento das expressões e manifestações relacionadas a Cultura e Infância em 100% (cem por cento) dos municípios cearenses, contemplando as seguintes ações:

I – inventariar os saberes e fazeres, nos diferentes territórios da Infância, com a colaboração das crianças, considerando os princípios da nova museologia, disponibilizando-os em diversas mídias e integrando a base de dados do SINF e do Mapa Cultural do Ceará;

II – realizar pesquisa e mapeamento das manifestações culturais das diversas Infâncias existentes no Ceará (rural, extrativista, ribeirinha, quilombola, negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais e contemporâneas), a fim de construir políticas públicas para consolidá-las.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 16. O Plano de Cultura Infância do Ceará deve priorizar a interface entre a educação e a cultura como elemento fundamental para o desenvolvimento integral da criança, baseado nas metas e ações a seguir:

Parágrafo único. Meta 7 – Criar um programa de formação permanente de Cultura Infância para Artistas, Gestores, Comunicadores, Agentes Culturais, Professores, Educadores e interessados, através das seguintes ações:

I – ofertar formação, em parceria com instituições públicas e privadas de ensino, para os atores das diferentes cadeias produtivas em artes para a infância no Ceará;

II – proporcionar experiências artísticas e culturais junto aos professores do Estado do Ceará;

III – desenvolver e fomentar programas e iniciativas de interações estéticas e formativas entre artistas e comunidade escolar;

IV – apoiar iniciativas no campo da Cultura Infância que promovam as relações étnico-raciais, previstas na Lei Federal n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, a qual altera a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para valorizar e difundir a temática “História e Cultura Afro-Brasileira” na Rede de Ensino do Ceará;

V – promover espetáculos, filmes, conteúdos digitais interativos, exposições, feiras e festivais, entre outras manifestações de Cultura Infância, em parceria com a Rede de Ensino de todo o Ceará e dentro e fora das escolas, priorizando produções cearenses das mais diferentes linguagens artísticas;

VI – promover e apoiar atividades formativas de Cultura Infância para a criança e a família (incluindo os vínculos afetivos que envolvem a criança), contemplando todas as linguagens artísticas e culturais;

VII – promover editais para publicações de livros escritos por crianças.

CAPÍTULO VIII

DAS LINGUAGENS ARTÍSTICAS

Art. 17. O Plano de Cultura Infância do Ceará deve promover o desenvolvimento das artes para as infâncias no Ceará baseado nas seguintes metas e ações a seguir:

Parágrafo único. Meta 8 – Apoiar instituições e espaços culturais que desenvolvam atividades com e para crianças, através das seguintes ações:

I – mapear os espaços culturais, formais e informais, existentes;

II – qualificar e apoiar espaços culturais formais e informais existentes e pessoas atuantes, importantes para o desenvolvimento de ações artísticas e culturais relacionadas à Cultura Infância, reconhecendo-os como centros de referência em criação, pesquisa, gestão, produção e fruição artística cultural com ênfase na infância;

III – incentivar o brincar dentro de espaços comunitários e institucionais (públicos e privados), a fim de estimular a convivência familiar e comunitária e a participação infantil, abrangendo diferentes linguagens artísticas e outras experiências lúdicas;

IV – garantir à criança o acesso a espaços de criação e difusão da cultura digital a partir do uso de linguagens e ferramentas tecnológicas;

V – realizar, no mínimo, a cada 3 (três) anos, pesquisas das linguagens artísticas cearenses da Cultura Infância, levantando iniciativas artísticas e socioculturais, bem como traçando um quadro situacional de toda a sua cadeia produtiva e seus processos criativos, produtivos, políticos e de distribuição;

VI – criar mecanismos e ferramentas que possibilitem o registro e a preservação da memória das linguagens artísticas cearenses relacionadas à Cultura Infância;

VII – fomentar a criação de bens e serviços artísticos para crianças, abrangendo todas as linguagens artísticas e prevendo tarifas sociais para responsáveis por crianças;

VIII – utilizar os espaços públicos, como escolas, centros culturais e praças, para acolher artistas para a experimentação, pesquisa, formação, criação, produção e fruição artística.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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