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LEI N.º 16.360, DE 17.10.17 (D.O. 08.11.17)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil com o objetivo de assegurar o bem-estar físico, emocional e cognitivo de crianças vulneráveis socialmente, através de ações governamentais, em cooperação com a sociedade civil, voltadas ao enfrentamento dos impactos negativos da extrema pobreza no desenvolvimento infantil dentro do Estado do Ceará.
§ 1º São objetivos ainda do Programa, dentre outros:
I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;
II - articular as ações e políticas específicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações intersetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;
III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;
IV - fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;
V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e objetivos do Programa;
VI – incentivar o ensino infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e pré-escola, compreendendo esta ação como primordial para superação da extrema pobreza;
VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;
VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;
IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil.
§ 2º Será criada uma Comissão Especial composta de 3 (três) membros oriundos da Secretaria da Educação, 2 (dois) membros oriundos da Secretaria da Justiça e Cidadania, 3 (três) membros da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, e 2 (dois) membros da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas que ficará encarregada da execução das ações do Programa a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no cumprimento das respectivas atividades.
§ 3º Para o atendimento de seus propósitos, poderão ser firmadas pelo Estado, na forma de decreto e através da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas parcerias com municípios ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o repasse de recursos financeiros.
§ 4º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos em decreto, devendo suas atividades, prioritariamente, se voltarem ao atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal ou encaminhadas através do Busca Ativa.
§ 5º As crianças em atendimento no Programa terão acompanhamento familiar pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Com o objetivo de assegurar o desenvolvimento infantil em famílias em situação de extrema pobreza, fica autorizado o pagamento pelo Governo do Estado de auxílio financeiro sob denominação “Cartão Mais Infância Ceará”.
§ 1º O recebimento do auxílio previsto no caput beneficiará famílias em situação de vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas em decreto.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio de que trata o caput, considerado o propósito do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, serão estabelecidos em decreto.
§ 4º A concessão do auxílio e seu acompanhamento será atribuição da Comissão Especial, composta por membros da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
§ 5º Deverá ser enviado, mensalmente à Comissão da Infância e Adolescência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, um relatório consubstanciado, contendo informações precisas sobre os resultados obtidos pelo Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil.
Art. 3º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1º desta Lei, serão disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que se refere art. 2º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das ações do Programa.
Parágrafo único. A relação dos beneficiários com os respectivos valores deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Educação e da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas em até 5 (cinco) dias contados de sua concessão.
Art. 4º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, assim como os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio de que trata esta Lei para famílias e crianças beneficiárias deverão contar com a participação em caráter consultivo da comunidade e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/CE, sem prejuízo de outras formas de participação popular.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios do Estado ou com entidades da sociedade civil.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO