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LEI N.º 16.703, DE 20.12.18 (D.O. 21.12.18)
INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para atender às disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, § 7° da Constituição Federal e art. 4, caput, e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Estado do Ceará, de proteção social especial, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de atenção especial às crianças e aos adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida à família de origem;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente, como medida protetiva prevista no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do serviço, ficando a este também vinculadas.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará, e sua execução se dará em regime de cooperação técnica e financeira com os municípios vinculados, contando com a articulação dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Estadual de Assistência Social;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselhos Tutelares;
VI – Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – Conselhos Municipais de Assistência Social;
VIII – Secretarias Municipais de Assistência Social;
IX – Secretarias Municipais de Educação;
X – Secretarias Municipais de Habitação;
XI – Secretarias Municipais de Saúde;
XII – Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art. 4º Compete à equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
I - selecionar e capacitar as famílias ou os indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto nos casos em que a criança já estiver em abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para a família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 5º São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I – ter moradia fixa nos municípios de origem da criança ou do adolescente a ser acolhido a pelo menos 1 (um) ano, sendo vedada a mudança de domicílio;
II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VI - não manifestar interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VII - estar os membros da família, que vivem no lar onde será recepcionada a criança ou o adolescente, de comum acordo com o acolhimento.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico dos municípios vinculados, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de residência;
IV - certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e pela Polícia Federal;
V – certidões negativas de processos criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referentes ao primeiro e segundo graus de jurisdição.
Parágrafo único. Os documentos constantes nos incisos I a V deverão ser apresentados por todos os membros, com idade maior de 18 (dezoito) anos, da família que deseje participar do Projeto, não somente daquele que se habilite a deter o Termo de Guarda.
Art. 7º Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.
Art. 8º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, esta assinará um Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 9º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, devendo ser comunicada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 10. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 11. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Serviço;
V – consulta ao diretor da escola e/ou professor da criança ou do adolescente acolhido de forma a obter informações sobre a sua situação, bem como sobre possíveis dificuldades por eles enfrentadas no processo de acolhimento ou de reintegração com a família de origem.
Art. 12. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório trimestral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido.
Art. 13. A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças e pelos adolescentes acolhidos, nas formas seguintes:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI – manter todas as crianças e/ou os adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio.
Art. 14. A família poderá ser desligada do Serviço:
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria família.
Art. 15. Em qualquer caso de desligamento as seguintes medidas serão realizadas pelo Serviço:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 16. Fica o Executivo Estadual responsável pela concessão às famílias acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, de uma bolsa-auxílio mensal de pelo menos 122 (cento e vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência do Ceará – UFIRCEs, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
§ 1° Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante.
§ 2° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.
Art. 17. O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 18. Além do bolsa-auxílio previsto neste Capítulo, a família acolhedora poderá contar com a isenção do IPTU incidente sobre o imóvel utilizado pela família para os fins desta Lei, desde que haja prévia e expressa concordância da Prefeitura do Município de inscrição do imóvel.
Art. 19. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os pagamentos a título de bolsa-auxílio deverão ser custeados com recursos próprios provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, sem impedimento de aportes de recursos do Tesouro, bem como da celebração de parcerias com entidades de direito público e privado que desejem ser mantenedoras do Projeto, de forma a garantir sua continuidade.
Art. 21. Fica autorizado o Executivo Estadual a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 22. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 23. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município de execução do serviço com a criança ou o adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço.
Art. 24. As crianças ou o adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedora receberão:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;
V – direito de preferência em matrículas e transferência de matrícula nas escolas públicas próximas à residência da família acolhedora.
Art. 25. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou termos de fomento ou colaboração com entidades de direito privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como a formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 26. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta Lei após sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO