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Quarta, 20 Março 2019 13:44

LEI N.º 16.703, DE 20.12.18 (D.O. 21.12.18)

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LEI N.º 16.703, DE 20.12.18 (D.O. 21.12.18)

INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para atender às disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, § 7° da Constituição Federal e art. 4, caput, e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente do Estado do Ceará, de proteção social especial, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:

I - reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

III - oferta de atenção especial às crianças e aos adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente ao retorno da criança e do adolescente, de forma protegida à família de origem;

IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família;

VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 2º As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade judiciária competente, como medida protetiva prevista no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do serviço, ficando a este também vinculadas.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará, e sua execução se dará em regime de cooperação técnica e financeira com os municípios vinculados, contando com a articulação dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros:

I – Poder Judiciário;

II – Ministério Público;

III – Conselho Estadual de Assistência Social;

IV – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – Conselhos Tutelares;

VI – Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – Conselhos Municipais de Assistência Social;

VIII – Secretarias Municipais de Assistência Social;

IX – Secretarias Municipais de Educação;

X – Secretarias Municipais de Habitação;

XI – Secretarias Municipais de Saúde;

XII – Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art. 4º Compete à equipe técnica dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:

I - selecionar e capacitar as famílias ou os indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;

II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto nos casos em que a criança já estiver em abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;

III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;

IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;

V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para a família substituta;

VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 5º São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I – ter moradia fixa nos municípios de origem da criança ou do adolescente a ser acolhido a pelo menos 1 (um) ano, sendo vedada a mudança de domicílio;

II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;

III - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;

IV - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;

V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;

VI - não manifestar interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;

VII - estar os membros da família, que vivem no lar onde será recepcionada a criança ou o adolescente, de comum acordo com o acolhimento.

Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento da Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico dos municípios vinculados, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:

I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Comprovante de residência;

IV - certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e pela Polícia Federal;

V – certidões negativas de processos criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referentes ao primeiro e segundo graus de jurisdição.

Parágrafo único. Os documentos constantes nos incisos I a V deverão ser apresentados por todos os membros, com idade maior de 18 (dezoito) anos, da família que deseje participar do Projeto, não somente daquele que se habilite a deter o Termo de Guarda.

Art. 7º Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.

Art. 8º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, esta  assinará um Termo de Adesão.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO

Art. 9º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, devendo ser comunicada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.

Art. 10. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.

Art. 11. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação;

IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Serviço;

V – consulta ao diretor da escola e/ou professor da criança ou do adolescente acolhido de forma a obter informações sobre a sua situação, bem como sobre possíveis dificuldades por eles enfrentadas no processo de acolhimento ou de reintegração com a família de origem.

Art. 12. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório trimestral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido.

Art. 13. A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças e pelos adolescentes acolhidos, nas formas seguintes:

I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VI – manter todas as crianças e/ou os adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio.

Art. 14. A família poderá ser desligada do Serviço:

I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;

II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

III - por solicitação por escrito da própria família.

Art. 15. Em qualquer caso de desligamento as seguintes medidas serão realizadas pelo Serviço:

I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, atendendo às suas necessidades;

II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.

CAPÍTULO V

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 16. Fica o Executivo Estadual responsável pela concessão às famílias acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, de uma bolsa-auxílio mensal de pelo menos 122 (cento e vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência do Ceará – UFIRCEs, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.

§ 1° Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante.

§ 2° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).

§ 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.

Art. 17. O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.

Art. 18. Além do bolsa-auxílio previsto neste Capítulo, a família acolhedora poderá contar com a isenção do IPTU incidente sobre o imóvel utilizado pela família para os fins desta Lei, desde que haja prévia e expressa concordância da Prefeitura do Município de inscrição do imóvel.

Art. 19. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os pagamentos a título de bolsa-auxílio deverão ser custeados com recursos próprios provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, sem impedimento de aportes de recursos do Tesouro, bem como da celebração de parcerias com entidades de direito público e privado que desejem ser mantenedoras do Projeto, de forma a garantir sua continuidade.

Art. 21. Fica autorizado o Executivo Estadual a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art. 22. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.

Art. 23. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do município de execução do serviço com a criança ou o adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do Serviço.

Art. 24. As crianças ou o adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedora receberão:

I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;

V – direito de preferência em matrículas e transferência de matrícula nas escolas públicas próximas à residência da família acolhedora.

Art. 25. Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou termos de fomento ou colaboração com entidades de direito privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como a formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 26. O Poder Executivo deverá, no que for necessário, regulamentar esta Lei após sua publicação.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.

Lido 1149 vezes Última modificação em Quarta, 20 Março 2019 13:52

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