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LEI Nº17.410, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 17.383, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 3.º-A à Lei n.º 17.383, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A Para a implementação e a ampliação de seus resultados sociais e ambientais, poderá a SEMA incentivar a participação, no âmbito do Programa Agente Jovem Ambiental, de monitores interessados em compartilhar conhecimento, habilidades e competências com os jovens qualificados nos termos desta Lei, os quais, por vocação, interesse, expertise e/ou engajamento com questões ambientais ou sociais, se encarregarão da coordenação, da orientação e do acompanhamento das atividades desenvolvidas por esses jovens, prestando o apoio necessário ao desempenho de suas funções, com a consequente potencialização dos proveitos socioambientais esperados junto à população e ao meio local.
§ 1.º A participação dos monitores no Programa de que trata esta Lei dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins de participação.
§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os monitores farão jus ao recebimento de bolsa-monitoramento, a qual terá seu valor e demais regras relativas ao correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei sujeitam-se ao disposto no art. 5.º da Lei n.º 17.383, de 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo de outras fontes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO