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LEI Nº17.418, 15.03.2021 (D.O. 16.03.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PRÁTICA DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As unidades da rede pública estadual de ensino e as delegacias de polícia do Estado do Ceará devem afixar nas suas dependências informações referentes à prática de alienação parental e suas implicações legais para garantia do direito à informação.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, nos termos da definição estabelecida pela Lei Federal n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010.
§ 2.º Fica a cargo das Unidades Escolares e das Delegacias de Polícia definir os meios para divulgação das informações sobre alienação parental, observados os seguintes critérios:
I – a afixação de cartaz deverá se dar em local que o público, fácil e imediatamente, o visualize;
II – o texto impresso no cartaz será redigido e impresso em termos claros e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo público, com os seguintes dizeres:
"ALIENAÇÃO PARENTAL
O QUE É?
É a manipulação psicológica negativa da criança/adolescente promovida por um dos pais (ou outra figura de autoridade), criando sentimentos de raiva, tristeza, mágoa e ódio contra o outro genitor (pai/mãe).
QUEM SOFRE?
A criança/adolescente que está sendo manipulada e o genitor (pai/mãe) que está sendo objeto das ações mentirosas.
PENALIDADE PARA QUEM PRATICA?
Advertência, multa pecuniária e até mesmo a perda da guarda da criança/adolescente.
Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010".
Art. 2.º O direito à informação de que trata esta Lei refere-se à regulamentação do direito constitucional de acesso à informação e ao dever do Estado na garantia dessa prerrogativa, previsto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 3.º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: EVANDRO LEITÃO