Fortaleza, Terça-feira, 24 Dezembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.875, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

DECLARA O MUNICÍPIO DE JARDIM COMO A CIDADE CEARENSE DO PEQUI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara o Município de Jardim como a Cidade Cearense do Pequi.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr. Aloísio

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.873, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

INSTITUI O DIA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PERDAS E DESPERDÍCIO ALIMENTAR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser celebrado no dia 29 de setembro.

Art. 2º O Dia de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar tem por objetivos:

I – apoiar a promoção de ações concretas para reduzir o desperdício de alimentos no Ceará, contribuindo para a segurança alimentar, a sustentabilidade ambiental e o combate à fome;

II – sensibilizar a população cearense sobre os impactos do desperdício de alimentos, promovendo mudanças de comportamento em relação ao consumo, armazenamento e descarte de gêneros alimentícios, incentivando práticas mais conscientes e sustentáveis;

III – colaborar para a conscientização sobre perdas e desperdício alimentar em escolas, universidades, empresas, organizações da sociedade civil e meios de comunicação;

IV – contribuir para a promoção da justiça social, garantindo que os alimentos disponíveis sejam distribuídos de forma mais equitativa, beneficiando as comunidades mais necessitadas e reduzindo as disparidades de acesso aos alimentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.871, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

RECONHECE A PEGA DE BOI COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Reconhece como Evento de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará a Pega de Boi, evento em que vaqueiros retratam a lida do sertanejo em busca de bois soltos numa reserva da caatinga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.874, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TEOLOGIA DA LIBERTAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Teologia da Libertação no Estado do Ceará.

Art. 2º O dia de que trata o art. 1.º será comemorado, anualmente, no dia 14 de dezembro.

Art. 3º A data instituída por esta Lei passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.872, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

 

INCLUI O CARNAVAL DE RUA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, DENOMINADO TAUÁ FOLIA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o carnaval de rua de Tauá, denominado Tauá Folia, comemorado anualmente nos dias de folia carnavalesca, conforme estabelecido em calendário oficial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.870, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

DENOMINA FRANCISCO FEITOZA DA COSTA (ODILON FEITOZA) A RODOVIA ENTRE A BR-020 E IPUEIRA DOS GOMES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rodovia de acesso à localidade de Ipueira dos Gomes, no trecho entre a BR-020 e Ipueira dos Gomes, recebe a denominação oficial de Francisco Feitoza da Costa (Odilon Feitoza).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. João Jaime

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.869, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 15.644, de 26 de junho de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ......................................................................................

................................................................................................... 

Parágrafo único. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o dia 17 de novembro como o Dia Estadual de Combate e Conscientização sobre o Câncer de Próstata.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.868, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

  

INSTITUI A CAMPANHA LEITURA SOLIDÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Leitura Solidária, com a finalidade de incentivar a doação voluntária de livros entre a sociedade para serem distribuídos a bibliotecas públicas, instituições e órgãos que possuam espaço para acolhimento de crianças e adolescentes e que atuem em prol da infância e da família.

Parágrafo único. Incluem-se dentre os beneficiários da Campanha: escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.

Art. 2º Serão aceitos livros novos ou usados, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e a adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação.

Art. 3º A Campanha Leitura Solidária será regida pelos Princípios da Educação Inclusiva, da Justiça Social e da Promoção do Desenvolvimento Intelectual e Cultural, tendo como objetivos:

I – incentivar a leitura como uma maneira eficaz de melhorar as habilidades, principalmente a crianças com níveis de alfabetização baixos;

II – conscientizar a sociedade sobre a importância da doação de livros como prática solidária de acesso à leitura;

III – estimular a prática da leitura para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social por meio da criatividade e da liberdade de expressão;

IV – fomentar o amor pela leitura e ampliar o acesso a ela;

V – apoiar a doação de livros como forma de reduzir a exclusão social;

VI – integrar a comunidade local à Campanha, incentivando a participação ativa e promovendo a leitura como uma atividade social.

Art. 4º Para fins de execução da Campanha Leitura Solidária, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos livros bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.867, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CAPOEIRA COMO GRUPO DE TRADIÇÕES POPULARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Capoeira classificada como Grupo de Tradições Populares no âmbito do Estado do Ceará, para todos os efeitos legais.

Art. 2º A classificação da Capoeira como Grupo de Tradições Populares tem como objetivo ratificá-la como de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.866, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À CRISE CONVULSIVA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes sobre Prevenção e Assistência à Crise Convulsiva no Estado do Ceará, com o objetivo de promover a prevenção, orientação e assistência às pessoas que vivenciam crises convulsivas, bem como às suas famílias e aos seus cuidadores.

Art. 2º São diretrizes da Política de Prevenção e Assistência à Crise Convulsiva:

I – favorecer a disseminação da conscientização e informação sobre as diferentes formas de crises convulsivas, seus sintomas, causas e tratamentos;

II – apoiar o fortalecimento de parcerias com instituições de saúde, educação e assistência social, visando à capacitação de profissionais para o atendimento adequado e humanizado às pessoas com crises convulsivas;

III – apoiar a implementação de prevenção e promoção da saúde, com enfoque na prevenção das crises convulsivas por meio de ações educativas e de autocuidado;

IV – apoiar o acesso aos serviços de saúde especializados para o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das pessoas com crises convulsivas;

V – promover a inclusão social e a acessibilidade das pessoas com crises convulsivas, assegurando o respeito aos seus direitos e à sua dignidade;

VI – fomentar o apoio às famílias e aos cuidadores, com a oferta de suporte emocional, orientação e informação sobre cuidados específicos durante as crises convulsivas;

VII – fomentar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas tecnologias e terapias relacionadas ao tratamento das crises convulsivas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

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