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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.677,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
CANCELA OS DÉBITOS FISCAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Ficam cancelados os débitos fiscais, inscritos como divida.ativa de valor total, igual ou inferior a uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE,a que se refere o art. 6o. da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Parágrafo Único- O cancelamento de que trata este artigo far-se-á mediante despacho da autoridade fazendária competente,independentemente de solicitação da parte interessada.
Art. 2º. - Ficam, igualmente cancelados,os processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários, em qualquer fase em que se encontrem, cujos tributos e multas exigidos não ultrapassem o valor referido no "caput" do artigo anterior.
Art. 3o. - Os benefícios desta Lei somente se aplicam aos débitos inscritos ou processos instaurados até 31 de dezembro de 1971, e não aproveitam as hipóteses decorrentes de dolo, fraude ou simulação.
Art. 4º. - Para o provimento dos cargos criados pelo art. 23 da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971 fica exigido curso superior nas áreas de Ciências Jurídicas e Sociais, Administração Pública ou de Empresas, Ciências Econômicas e Administrativas ou Contábeis e Atuariais.
Parágrafo Único - Os servidores fazendários de nível superior poderão concorrer ao preenchimento dos referidos cargos, independentemente de formação nas áreas citadas no "caput" deste artigo.
Art. 5o. - A presente Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco