Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Juventude Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.111, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.111, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios ............................ Cr$ 5.096,00
Representação ............................ Cr$ 20.384,00
TOTAL ............................ Cr$ 25.480,00
Art. 2.º - Os valores mensais dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento, Funções Gratificadas e Funções de Representação são os estabelecidos no Anexo l, integrante desta lei.
Art. 3.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis "A" a "Z" da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro I - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.
Art. 4.º - Os vencimentos dos Cargos Despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado, sob o regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
§ 1.º - Os salários mensais do pessoal contratado para funções cujo desempenho exija diploma de nível superior, e que tenham a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis U a Z são os seguintes:
U ............................ Cr$ 2.004,00
V ............................ Cr$ 2.244,00
X ............................ Cr$ 2.506,00
Y ............................ Cr$ 2.672,00
Z ............................ Cr$ 3.006,00
§ 2.º - É fixado em Cr$ 24,00 (Vinte e quatro cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados de 1.º e 2.º Graus.
Art. 6.º - O Salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.
Art. 7.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.
Art. 8.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.
Art. 9.º - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo V, que integra esta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VI, também integrante desta lei.
Art. 10 - São majorados, em 40% (quarenta por cento), os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 11 - Os vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo VII, também integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 12 - É fixado em Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o valor mensal do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 13 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.
Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
Milton Espíndola Pinheiro
Lúcio Alcântara
Paulo Lustosa da Costa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
José Flávio Costa Lima
José Denizard Macedo de Alcântara
Humberto Bezerra