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LEI Nº 12.631, DE 01.10.96 (D.O. DE 14.10.96)
Altera dispositivos da Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, da Lei Nº 10.380, de 27 de março de 1980, da Lei Nº 11.073, de 15 de julho de 1985, e da Lei Nº 12.478, de 21 de julho de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com as alterações feitas pela Leis Nºs 10.380, de 27 de março de 1980, e 11.073, de 15 de julho de 1985, fica alterado em seu caput e acrescido dos parágrafos 1º, 2º e 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -, assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto.
§ 1º - Os incentivos previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, desde que tais produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das citadas empresas situado no Estado.
§ 2º - Excetuam-se da limitação relativa à "não fabricação no Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde que tenham como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no Estado, a importação dos produtos a seguir relacionados:
I - petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo;
II - butano, metano, propano, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluído para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto;
III - produtos de perfumaria e cosmética;
IV - tênis esportivos, componentes e partes para calçados;
V - veículos automotores, inclusive peças e acessórios.
§ 3º - O financiamento a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será equivalente a até 60% (sessenta inteiros por cento) do ICMS devido, e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa interessada e de suas filiais sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior;
§ 4º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra".
Art. 2º - Os direitos creditórios vinculados às aplicações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -, poderão ser negociados, pelo gestor do Fundo, mediante operações de cessão de créditos, observadas as normas do Banco Central do Brasil e das demais autoridades monetárias.
§ 1º - O gestor financeiro do FDI somente procederá às operações de que trata o "caput" deste Artigo mediante prévia autorização, por escrito, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, cuja competência fixada nos Arts. 3º e 9º da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com as alterações feitas pela Lei Nº 11.524, de 30 de dezembro de 1988, fica ampliada.
§ 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto regulamentando, no que for necessário, o disposto no presente Artigo.
§ 3º - VETADO - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, informará trimestralmente às Comissões de Indústria e Comércio, Turismo e de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, bem como publicação no Diário Oficial do Estado, as operações de que trata o "caput" deste Artigo.
Art. 3º - O Art. 5º da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com as alterações feitas pelas Leis Nºs 10.380, de 27 de março de 1980, e 11.073, de 15 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - São operações do FDI:
I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos à empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
III - a prestação de garantias e subsídios principal e encargos financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos estabelecimentos industriais de empresas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará."
Art. 4º - Fica diferido para a operação de saída subseqüente o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as importações de matérias-primas e insumos ambos derivados de hidrocarbonetos, que tenham como destinatário estabelecimento próprio situado no Estado do Ceará.
Art. 5º - Fica diferido para o momento da desincorporação o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento próprio do importador, situado no Estado do Ceará.
Art. 6º - O disposto nos Artigos 4º e 5º desta Lei somente se aplica aos contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei Nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e suas alterações promovidas pelas Leis Nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, e 12.478, de 21 de julho de 1995.
Art. 7º - Para fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, instituído pela Lei Nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com alterações promovidas pelas Leis Nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, e 12.478, de 21 de julho de 1995, as empresas e seus respectivos dirigentes e sócios, detentores do controle efetivo da empresa, terão que se enquadrar nas regras determinativas fixadas pelo Banco do Estado do Ceará -BEC - para concessão do crédito financeiro, inclusive apresentação de certidão negativa do Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE.
Parágrafo Único - Considera-se controle efetivo da empresa, para fins deste Artigo, aquele exercido pelos sócios que detenham a maioria das quotas ou das ações com direito a voto e exercitem, de fato e de direito, o poder decisório para gerir as atividades sociais.
Art. 8º - O Art. 2º, da Lei Nº 12.478, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Para fins desta Lei, endende-se como empresas industriais predominantemente exportadoras aquelas que comercializem para fora do país pelo menos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de sua produção."
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI