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LEI Nº 12.543, DE 27.12.95 (PUBLICADO LIVRO)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de agosto de 1995, em R$ 4.679.922.818,61 (QUATRO BILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E DOIS MIL, OITOCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS).
Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei e estão estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES..............................................R$ 2.903.432.492,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL...............................................................R$ 591.289.328,00
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 - RECEITAS CORRENTES..............................................................R$ 960.184.449,37
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL.............................................................R$ .225.016.550,24
RECEITA TOTAL..................................................................................R$ 4.679.922.818,61
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º - A despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.525.632.319,53 (TRÊS BILHÕES, QUINHENTOS E VINTE CINCO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS E CINQÜENTA E TRÊS CENTAVOS).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 919.223.803,59 (NOVECENTOS E DEZENOVE MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS).
III - No Orçamento de Investimento das Empresas, em R$....... 235.066.695,49 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO MILHÕES, SESSENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa........................................................................... 49.258.799,04
Tribunal de Contas................................................................................... 6.896.804,44
Tribunal de Contas dos Municípios.............................................................. 9.329.953,56
Tribunal de Justiça............................................................... 79.469.020,73
Gabinete do Governador........................................................... 3.062.368,78
Gabinete do Vice-Governador............................................................ 1.176.976,31
Procuradoria Geral do Estado.................................................. 3.645.284,88
Casa Militar............................................................................. 1.943.032,47
Procuradoria Geral da Justiça....................................................... 13.761.909,88
Polícia Militar do Ceará................................................................... 63.678.497,77
Conselho de Educação do Ceará......................................................... 721.177,93
Secretaria da Justiça..................................................................... 21.855.783,46
Secretaria da Fazenda................................................................... 214.382.414,36
Secretaria da Segurança Pública..................................................... 32.753.510,89
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária................................... 72.593.088,17
Secretaria da Educação....................................................... 1.137.097.347,51
Sec. Transportes, Energia, Comunicação e Obras........................... 426.712.150,00
Secretaria da Indústria e Comércio.................................................... 108.848.432,88
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................................... 58.858.820,30
Secretaria da Cultura e Desporto........................................................ 14.209.405,45
Secretaria da Administração............................................................ 46.570.360,62
Secretaria dos Recursos Hídricos................................................. 127.042.765,17
Secretaria do Governo................................................................... 10.504.937,37
Secretaria da Ciência e Tecnologia................................................... 170.451.751,88
Sec.do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................... 214.959.902,79
Secretaria de Turismo............................................................................. 5.913.025,97
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará................................................... 11.686.547,23
Reserva de Contingência.................................................................... 4.713.712,20
Encargos Gerais do Estado.......................................................... 496.289.746,32
Fundo de Desenvolvimento do Ceará-FDC...................................... 117.244.791,17
SUB-TOTAL 1...................................................................... 3.525.632.319,53
ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa............................................................ 20.322.450,96
Tribunal de Contas....................................................................... 4.282.865,10
Tribunal de Contas dos Municípios......................................................... 3.262.216,47
Tribunal de Justiça...................................................................... 11.299.308,00
Gabinete do Vice-Governador................................................................. 35.692,40
Procuradoria Geral do Estado...................................................................... 886.294,78
Procuradoria Geral da Justiça............................................................. 4.629.010,11
Polícia Militar do Ceará............................................................. 54.260.745,72
Conselho de Educação do Ceará.......................................................... 61.244,86
Secretaria da Justiça............................................................................. 770.631,83
Secretaria da Fazenda............................................................................... 38.701.441,63
Secretaria da Segurança Pública............................................................... 9.995.951,08
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária............................................ 7.930.951,99
Secretaria da Educação.......................................................... 29.391.120,00
Sec. Transportes, Energia, Comunicação e Obras............................ 8.498.978,12
Secretaria Estadual da Saúde........................................................ 469.295.148,22
Secretaria da Indústria e Comércio........................................................ 2.171.614,31
Secretaria do Planejamento e Coordenação................................................. 2.413.355,37
Secretaria da Cultura e Desporto........................................................... 699.043,10
Secretaria da Administração...................................................................... 70.627.108,45
Secretaria dos Recursos Hídricos..................................................... 287.805,07
Secretaria do Governo........................................................................... 117.270,57
Secretaria da Ciência e Tecnologia........................................................... 5.128.220,45
Sec.do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................ 14.322.469,72
Secretaria do Trabalho e Ação Social................................ 144.703.688,29
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará................................................... 3.996.176,99
Encargos Gerais do Estado................................................................ 11.133.000,00
SUB-TOTAL ................................................................................. 2 919.223.803,59
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Secretaria da Fazenda........................................................................... 3.194.974,00
Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária......................................... 42.825.161,43
Sec.Transportes, Energia, Comunicação e Obras................................ 45.398.501,67
Secretaria da Indústria e Comércio................................................................ 2.410.723,16
Secretaria do Planejamento e Coordenação................................................. 609.934,33
Secretaria da Administração.................................................................... 2.604.765,44
Secretaria dos Recursos Hídricos..................................................................... 229.380,00
Secretaria da Ciência e Tecnologia..................................................................... 70.000,00
Sec. do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente................................... 137.723.255,46
SUB-TOTAL...................................................................................... 3.235.066.695,49
TOTAL GERAL (1 + 2 + 3) .............................................................. 4.679.922.818,61
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após à elaboração desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta, o poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária e financeira.
Parágrafo Único - A aprovação dos projetos e a liberação dos recursos ficarão a cargo das Secretarias do Planejamento e Fazenda, respectivamente.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de Receita, com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA E IPI - exportação aos Municípios, obedecendo ao excesso de arrecadação desses impostos;
V - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;
VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada nos termos deste Artigo, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;
VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenção sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto Nº 19.003, de 15 de dezembro de 1987;
X - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, utilizando como recursos os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
XI - abrir créditos suplementares de modo a atualizar os valores orçados através da abertura de créditos especiais, incorporados ao orçamento anual com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos suplementares previstos nos itens I, V, VII e X, deste Artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:
a - para Pessoal e Encargos Sociais e valores orçados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;
b - para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, observar-se-á a variação da taxa de câmbio;
c - para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo;
d - as Despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 2º - Os créditos de que trata este Artigo, excluídos os previstos nos Incisos II e III, devem ser abertos obedecendo à proporcionalidade de recursos por região, conforme estabelecido na Lei Nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999.
Art. 8º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I - investimentos;
II - pessoal e encargos sociais;
III - refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% do valor total desta Lei, atualizado nos termos do Artigo 7º, desta Lei.
Art. 10 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito Internas e Externas até o limite de R$ 320.264.598,74 (TREZENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
Art. 11 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º, desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1996.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI