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LEI N° 12.797, DE 13.04.98 (D.O. DE 30.04.98)
Altera dispositivo da Lei nº 12.709, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. O Art. 6º., da Lei nº 12.709, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. ...
...
II - ...
a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a pessoas.
...
III - ...
Parágrafo Único. Os grupos de despesa estabelecidos neste artigo deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governado do Estado
Iniciativa: Poder Executivo