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Terça, 09 Maio 2017 16:05

LEI Nº 13.048, DE 24.07.00(DO 27.07.00)

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LEI Nº 13.048, DE 24.07.00(DO 27.07.00)

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2001 e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 203, § 2º, daConstituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2001, compreendendo:

I - As prioridades, os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - As disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - As disposições relativas à Dívida Pública Estadual; e
VII - As disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º. Constituem as prioridades, objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual:

I - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, com a implementação de um amplo programa de educação com ênfase na Educação Básica e profissionalizante, buscando  a melhoria de qualidade do ensino; a permanência e sucesso dos alunos; a ampliação de programas de qualificação profissional e o apoio aos avanços científico, tecnológico e de inovações;

II - CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, mediante a formação de pólos de agricultura irrigada e fortalecimento da agricultura tradicional; a continuidade da política de industrialização; o desenvolvimento do turismo com a consolidação dos pólos turísticos; a expansão da indústria cultural local e da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas;

III - MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, através de uma política de utilização racional dos recursos naturais, promovendo-lhes a conservação, preservação e recuperação, numa perspectiva de sustentabilidade, e do aperfeiçoamento  dos serviços públicos básicos de saúde, habitação, saneamento, justiça, segurança pública e ação social;

IV - OFERTA PERMANENTE DE ÁGUA E CONVÍVIO COM O SEMI-ÁRIDO, mediante o aumento da disponibilidade regularizada de água, melhor distribuição dos recursos hídricos no território estadual, com o gerenciamento da oferta e com a implementação de políticas compensatórias e capacitação do produtor rural, visando à redução da vulnerabilidade às secas;

V - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, objetivando o aumento da produtividade do sistema de gestão e sua modernização, com a  maximização dos resultados, otimização dos gastos e investimentos públicos, qualificação do pessoal, fortalecimento das parcerias com instituições, segmentos sociais, setores produtivos, organismos internacionais e Governos Municipais e Federal.

Art. 3º. As metas físicas para o exercício financeiro de 2001 estão incluídas no Anexo II da Lei Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 – Plano Plurianual para o período 2000 – 2003 e em suas revisões, observadas as alterações de que trata o Art. 4º da mencionada Lei, e serão apresentadas na Lei do Orçamento, de conformidade com o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As metas físicas serão indicadas e agregadas por categoria de programação (projetos ou atividades), de forma regionalizada, nos termos da Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e  da Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999. 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 Art. 4°. A Lei Orçamentária para o exercício de 2001, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2000-2003 (Lei nº12.990,de 30/12/1999).

Art. 5°. O Projeto de Lei Orçamentária para o ano 2001 será constituído de:

I - Texto da Lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III- Demonstrativo dos  Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas  em que o Estado, direta ou  indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,  por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV- Discriminação da previsão  e legislação  da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º. Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:

a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o Art. 39 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços de setembro de 2000;

b) consolidação  da receita do Tesouro e da receita de outras fontes;

c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem do recurso;

d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;

e) consolidação do orçamento por funções, subfunções e programas e projetos/ atividades;

f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de cinco anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços de setembro de 2000;

g)  consolidação do orçamento por natureza de despesa;

h)  consolidação do orçamento por fonte de recursos;

i) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;

j) consolidação,  por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual;

l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212 daConstituição Federal e dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

m) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “l” deste artigo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;

n) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do  Art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077-A, de 1o de março de 1993, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

o) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do Art. 165, da Constituição Federal;

p) quadro dos custos unitários médios dos principais ítens de investimentos;

q) quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000, conforme o disposto no Art. 169 daConstituição Federal;

r) consolidação do orçamento por meta.

§ 2º. Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:

a)  demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,  projetos/atividades, metas e  macrorregiões;

b) demonstrativo da receita de outras fontes;

c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

§ 3º - A discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa a que se refere o inciso IV deste artigo, será executada da seguinte maneira:

a) O relatório de que trata a alínea “d” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no Art. 6º desta Lei e as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do  § 8º do Art. 6º desta Lei;

b) Os relatórios de que tratam as alíneas “e”, “f”, “g” e “r”  do § 1º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e  “b” do § 8º do Art. 6º desta Lei;

c) O relatório de que trata a alínea “j” do § 1º deste artigo, especificará  em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos: Tesouro, Operações de Crédito, Convênios, Emissão de Títulos e outras fontes;

d) Os relatórios de que tratam as alíneas “i”, “l”, “m”, “n” e “q”, do § 1º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 8º do Art. 6º desta Lei;

e) O relatório de que trata a alínea “a” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no Art. 6º desta Lei; as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 8º do Art. 6º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do Art. 20 desta Lei, e em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999;

f) Os relatórios de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2º deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 39 desta Lei;

g) O relatório de que trata a alínea “d” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distingüindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 8º do Art. 6º desta Lei.

§ 4º - A consolidação do orçamento por macrorregião a que se referem as alíneas “f” e “j” do § 1º, deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pelaLei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

a)  pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência; em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000;

b)  juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições;

c) outras transferências correntes, compreendendo as transferências constitucionais a municípios e demais transferências instituídas por Lei;

d) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo;

e) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial;

f) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

g) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida contratual refinanciado, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, amortizações e restituições;

h) outras despesas   de capital, compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” deste artigo.

§ 1º. Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.

§ 2º. As categorias de programação, de que trata este artigo, serão identificadas por projetos ou atividades.

§ 3º. A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.

§ 4º. A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

§ 5º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§ 6º. As receitas e despesas decorrentes de desestatização constarão da Lei Orçamentária Anual com seus valores totais e código próprio que as identifique.

§ 7º. A abertura de créditos adicionais com recursos provenientes de saldos de exercícios anteriores terão seus valores indicados na fonte e na despesa por código próprio que os identifique, devendo os créditos que utilizarem como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior serem encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos.

§ 8º. As  fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

a) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Estado e os provenientes de transferências constitucionais e legais;

b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.

§ 9º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária,  se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a Portaria nº 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do Planejamento e Gestão.

§ 10. As modalidades de aplicação poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.

Art. 7º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Art. 8º. O Poder Executivo divulgará a Lei do Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a  Lei Orçamentária Anual  de forma educativa em impressos e por meios eletrônicos.

Art. 9º. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET, as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos nos Arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II, III e IV, e parágrafo único, todos daConstituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

Art. 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º. Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

  

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução  da Lei Orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de forma compatível com as receitas, despesas, resultados nominal e primário previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

§ 1º. As Metas Fiscais, constantes do anexo a que se refere o caput deste artigo poderão ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário ou nominal indicam uma necessidade de revisão.

§ 2º. Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei estão a preços de abril de 2000, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no Art. 13 e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 12. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e

Executivo e o Ministério Público seguirão como parâmetro das suas despesas com:

I -    Pessoal e encargos sociais, o valor especificado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, calculado a partir da execução provável dessa despesa, no exercício de 2000, acrescidos de 3,2%, para atender ao crescimento vegetativo desta despesa, e ao disposto no § 1º, do Art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000.

II-    as despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção do órgão ou entidade, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, na forma do que dispõe o Art. 29 desta Lei.

Art. 13. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 2000.

§ 1º. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.

§ 2º. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2001, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 2000, incluídos os meses extremos do período.

Art. 14. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 15. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - Previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - Previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - Previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - Fixadas despesas que não sejam compatíveis com as dotações contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual e suas subseqüentes alterações.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, ajuda de custos para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos e bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP.

Art. 17. Para a Classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria SOF nº 2, de 22 de julho de 1994, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e na Portaria SOF nº 5, de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações.

Art. 18. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o Art. 39 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear a despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos para atender às despesas com investimentos.

Art. 19. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

Art. 20. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - Recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de outras fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando  suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta  e indireta, consignados no Orçamento anterior;
V - recursos de desestatização.

Parágrafo único.  A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% do valor consignado na proposta orçamentária.

Art. 21. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.

Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades a que se referem os débitos.

Art. 23. Os débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, até 1º de julho de 2000, serão incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme preceitua o Art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, discriminados por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme definido no Art. 6º desta Lei, especificando:

a) número do processo judicial;

b) número do precatório (processo administrativo);

c) data da expedição do precatório;

d) o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s);

e) demonstrativo dos   cálculos e o valor do precatório a ser pago.

Art. 24. Os órgãos e entidades da administração pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 25.407, de 22 de março de 1999.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenção social.

Art. 26. As Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em categoria de programação, conforme definida no Art. 6º, § 2º, desta Lei, classificadas no grupo de despesas “outras despesas correntes”, incluindo-se as principais metas constantes do contrato de gestão.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES COMUNS

 Art. 27. Integrarão os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,  além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, as despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único.  As despesas de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista serão fixadas no Orçamento de Investimento, de que  trata o Art. 203,  § 3°,  inciso II,  da Constituição Estadual.

Art. 28. A emissão de títulos públicos será destinada ao atendimento de despesas com investimentos, amortização ou composição da dívida pública estadual, de acordo com autorização legislativa, devendo a proposta orçamentária para o ano 2001 consignar as dotações orçamentárias para pagamento de tais despesas com fonte de recursos específica sob o título “RECURSOS PROVENIENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS”.

Art. 29. As despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 2000 ou no decorrer de 2001.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão apenas às operações contratadas ou às prioridades, ou às autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal, e Art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 33. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições  de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - Instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no Art. 156, da Constituição Federal;
II - Atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o Art. 169, da Constituição Federal;

III -

a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a)  5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

c)  3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

d)  2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a  50.000 habitantes;

e)  1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

IV-

  Não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a CAGECE;

e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

V - No período de julho de 1999 a junho de 2000, matriculou na rede de ensino um número mínimo de 80% (oitenta por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade;
VI- Os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos, ou em tramitação no Legislativo, no exercício.
VII Atenda ao disposto do Art. 7º da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996.

Art. 34. É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de  recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

a) 5% do valor total da transferência para os Municípios com  coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

b) 7,5% do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

c) 10% do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo único.  A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

I - Oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II - A Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
III - Para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.

Art. 35.  Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I - Verificar a implementação das condições previstas nos arts.  33 e 34, desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2001 e demais documentos comprobatórios;
II - Acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

SUBSEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL

Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - Das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos;
II - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

III -

De outras receitas do Tesouro Estadual.

§ 1º. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 29 e 45 desta Lei.

§ 2º. No exercício de 2001 deverão ser aplicados em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2000.

SUBSEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 37. Para efeito do disposto nos Arts. 49, inciso XIX;  99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - As despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos Arts.  12, inciso I, e 45, desta Lei;
II - As demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto nos Arts. 12,  inciso II,  e  29, desta Lei.

Art. 38. Para efeito do disposto no Art. 5º, desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios,  do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2000, de forma que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do Art. 203, da Constituição Estadual.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 39. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com Art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 40. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos Arts.  109 e 110 da  Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 41. Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.

Art. 42. Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual, ressalvadas as matérias oriundas de convênios firmados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/95.

Art. 43. O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

Art. 44. As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

Parágrafo único.  Os Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo levarão em conta:

I - os efeitos sócio econômicos da proposta;
II - a capacidade econômica do contribuinte;
III- a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;
IV- a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;
V - a localização fora da região metropolitana;
VI- a geração de emprego;
VII  a distribuição de renda.
CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA   ESTADUAL

Art. 45. As despesas com pessoal, ativo, inativo e pensionistas, civil e militar, nos termos do Art. 6º, letra “a”, desta Lei, no exercício financeiro de 2001, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169, da Constituição Federal, e alterações posteriores.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente será admitida se:

a) respeitado o limite de que trata o presente artigo;

b) houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.

Art. 46. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2001, em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de setembro de 2000, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de seus dirigentes máximos.

Art. 48. No exercício de 2001, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Art. 49 desta Lei;
II – Houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III– For observado o limite das despesas com pessoal previsto no Art. 45, desta Lei.

Art. 49. No exercício de 2001, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no Art. 45 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de saúde e segurança que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 Art. 50. As operações de crédito interno e externo se regerão pelo que determina a Resolução nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. Para o cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo referido no Art. 11 desta Lei, será limitado, de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder e do Ministério Público, o empenho de dotações e de movimentação financeira para correção dos desvios e redução dos riscos fiscais.

§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação financeira e empenho.

Art. 52. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 54. O Projeto de Lei Orçamentária de 2001 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 55. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2001 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos dos Arts.  13 e 14 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2001 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Após promulgada a Lei Orçamentária de 2001, serão ajustados os saldos negativos  apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com pagamento do serviço da Dívida Estadual e com pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 56. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária de 2001 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - Em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no Art.  6º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 57. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, classificação funcional, macrorregião, categoria de programação, grupo de despesa, especificando o elemento da despesa e fonte de recursos.

Art. 58. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual, constando necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na mesma.

Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, será assegurado à Assembléia Legislativa o acesso, para fins de consulta, ao módulo de execução orçamentária do Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.

Art. 60. Caberá a Assembléia Legislativa a realização de audiências públicas nas macrorregiões do Estado e região metropolitana de Fortaleza para discutir o projeto de Lei Orçamentária, assegurada a participação de técnicos do poder Executivo.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo das metas anuais

         As principais receitas públicas estaduais projetadas, para 2001 – 2003, foram calculadas a partir das estimativas de crescimento médio anual do PIB cearense e  nacional, fixadas em 4,0%,  e com base no comportamento das receitas diretamente arrecadadas pelo Tesouro Estadual , e das receitas de transferências da União, realizadas nos anos anteriores ao período mencionado.

         Para a estimativa das receitas tributárias (ICMS, IPVA e outras) considerou-se no cálculo das projeções, além do crescimento esperado do PIB cearense, um esforço para aumento de arrecadação da ordem de 1,0%.

         As Receitas de Transferências da União (FPE, e outras Transferências Correntes e de Capital) seguem a trajetória de crescimento do PIB nacional, com um incremento de mais 1,0%, por conta da expectativa de resultados favoráveis na economia do país, refletindo uma melhoria no recolhimento do IR e IPI, no período considerado. Destaca-se, nas Receitas de Transferências, a redução do ICMS – Exportação (Lei Kandir), com a sua completa extinção em 2003, conforme observa-se no item “Outras Transferências Correntes”, do quadro de Metas Fiscais, anexo (Quadro I) .

         As Operações de Crédito englobam os valores previstos nos contratos já celebrados com os agentes financiadores e os que estão em fase de negociação, a exemplo do Programa de Qualificação da Educação Básica, o Projeto São José II e o PRODETUR II.

         No âmbito das Despesas, o principal item refere-se aos gastos com pessoal e encargos. As previsões levaram em consideração a Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - , que impõe novos limites por Poder e estabelece regras para manter os gastos com esta rubrica, de tal forma que esta despesa não comprometa as contas públicas  e assegure a oferta de serviços essenciais à sociedade. Dentro deste contexto foram realizados estudos relativos à execução provável desta despesa  para o ano 2000 e, a partir desta base, definiu-se o crescimento da folha de pagamento para os anos subseqüentes. O Quadro II, anexo, demonstra a previsão dos gastos com pessoal, por Poder, e os respectivos limites e a sua relação com a Receita Corrente Líquida.    

         As despesas com as transferências para os municípios relativas ao  FUNDEF, foram projetadas a partir das receitas do ICMS e das Transferências do FPE e IPI – Exportação, e com base na projeção da matrícula do ensino fundamental para os próximos anos.

         Com relação à dívida, os valores dos encargos e das amortizações relacionados  no Quadro I, anexo, reflete a base contratual do Estado para  empreendimentos em pleno andamento, mais as estimativas dos novos contratos que passarão a ter efetividade a partir de 2001.

         Nas Despesas de Capital, o elevado volume de investimentos para o ano 2001 resulta na concomitância da conclusão dos principais Programas atualmente em andamento, como o Programa de Construção e Conservação de Rodovias – CEARÁ II e o PROARES, e do início do cronograma de novos Programas relevantes como o Programa de Qualificação da Educação Básica, PROGERIH, São José II e o PRODETUR II. Este esforço de investimento é o vetor preponderante na explicação do resultado primário negativo no ano 2001. A partir de 2002, a redução no patamar dos investimentos reflete o término da carteira de projetos originária no biênio 1997/98. O resultado primário previsto, corroborado pelo comportamento favorável das receitas e demais despesas, apresenta-se positivo a partir de 2002.

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2001 e dá outras providências.

Lido 6888 vezes Última modificação em Terça, 09 Maio 2017 16:10

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