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LEI N.º 15.813, DE 20.07.15 (D.O. 23.07.15)
Altera dispositivos da LEI Nº 15.086, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, que cria o Selo Verde para certificar produtos compostos de materiais reciclados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o art. 6º da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011, alterado pela Lei nº 15.401, de 25 de julho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado na forma estabelecida em decreto regulamentar, sendo devida por modelo deproduto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Ficam isentos da TCSV o Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.(NR)
Art. 2º Acrescenta os arts. 9º-A ao 9º-E à Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. As operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde, de que trata esta Lei, terão a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea z-1 do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que deverão calcular o ICMS mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no anexo II da referida Lei Complementar.
Art. 9º-B. Os benefícios e incentivos fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde poderão ser cumulados com aqueles previstos na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, desde que a empresa, ainda que optante pelo Simples Nacional, não apure o ICMS na forma deste regime.
Art. 9º-C. Não cumpridos os requisitos estabelecidos em decreto regulamentar para obtenção da certificação dos produtos, ou os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, competirá à SEMACE, a qualquer tempo, suspender os efeitos da certificação do Selo Verde mediante decisão administrativa e comunicar imediatamente à SEFAZ, que, em seguida, suspenderá a concessão dos benefícios e incentivos fiscais dela decorrentes.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação pelo interessado na certificação, e na hipótese de não resolução das pendências, dar-se-á o cancelamento da certificação do Selo Verde, mediante decisão administrativa expedida pela SEMACE, que comunicará imediatamente à SEFAZ o referido cancelamento.
Art. 9º-D. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Lei ou em decreto regulamentar, que constituam fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para a empresa que lhes der causa responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 9º-E. A qualquer tempo, a SEFAZ e a SEMACE poderão realizar atividades conjuntas de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais oriundos da concessão do Selo Verde, respeitado o prazo decadencial do crédito tributário.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso I do art. 1º que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 7º e o art. 9º da Lei nº 15.086, de 28 de dezembro de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO