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LEI N° 13.269, DE 30.12.02 (D.O. 30.12.02)
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 6.174.439.728,00 (Seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
1.1 –RECEITAS CORRENTES | 4.813.210.500,00 | 717.540.587,70 | 5.530.751.087,70 |
Receita Tributária | 2.868.285.000,00 | 140.240.809,28 | 3.008.525.809,28 |
Receita de Contribuições | 118.650.000,00 | 2.202.680,00 | 120.852.680,00 |
Receita Patrimonial | 21.315.000,00 | 2.877.000,00 | 24.192.000,00 |
Receita Agropecuária | 100.000,00 | 100.000,00 | |
Receita de Serviços | 18.672.900,00 | 18.672.900,00 | |
Transferências Correntes | 1.683.045.000,00 | 489.073.943,42 | 2.172.118.943,42 |
Outras Receitas Correntes | 121.915.500,00 | 64.373.255,00 | 186.288.755,00 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL | 20.266.575,00 | 623.422.065,30 | 643.688.640,30 |
Operações de Crédito Internas | 153.750.954,66 | 153.750.954,66 | |
Operações de Crédito Externas | 252.051.636,91 | 252.051.636,91 | |
Transferências de Capital | 217.595.473,73 | 217.595.473,73 | |
Alienação de Bens | 24.000,00 | 24.000,00 | |
Outras Receitas de Capital | 20.266.575,00 | 20.266.575,00 | |
TOTAL | 4.833.477.075,00 | 1.340.962.653,00 | 6.174.439.728,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.174.439.728,00 (seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e oito reais), distribuída segundo a esfera orçamentária:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 4.343.336.058,08 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, trezentos e trinta e seis mil, cinqüenta e oito reais e oito centavos);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.593.311.502,30 (um bilhão, quinhentos e noventa e três milhões, trezentos e onze mil, quinhentos e dois reais e trinta centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas em R$ 237.792.167,62 (duzentos e trinta e sete milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
GRUPO DE DESPESA | FONTE | ||
TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL | |
DESPESA CORRENTE | 4.057.675.479,36 | 678.944.619,93 | 4.736.620.099,29 |
- Pessoal e Encargos Sociais | 2.058.007.994,35 | 70.880.802,00 | 2.128.888.796,35 |
- Juros e Encargos da Dívida | 303.595.000,00 | 1.010.000,00 | 304.605.000,00 |
- Outras Despesas Correntes | 1.696.072.485,01 | 607.053.817,93 | 2.303.126.302,94 |
DESPESA DE CAPITAL | 762.760.498,64 | 662.018.033,07 | 1.424.778.531,71 |
- Investimentos | 299.811.699,12 | 659.940.533,07 | 959.752.232,19 |
- Inversão | 302.948.799,52 | 1.777.500,00 | 304.726.299,52 |
- Amortização da Dívida | 160.000.000,00 | 300.000,00 | 160.300.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
13.041.097,00 | 13.041.097,00 | |
TOTAL |
4.833.477.075,00 | 1.340.962.653,00 | 6.174.439.728,00 |
§ 1º. Integram esta Lei, nos termos do Art. 6º da Lei Estadual nº 13.244, de 25/07/2002-LDO 2003, os Anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias, o detalhamento dos créditos orçamentários e os quadros demonstrativos consolidados.
§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir total ou parcialmente as categorias de programação constante desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
§ 3º. Para fins de amortização da dívida, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar, em até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) a dotação fixada nesta Lei, utilizando recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2002.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Art. 8º, da Lei Estadual nº 13.244, de 25/07/2002 - LDO 2003;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas ao ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Art. 7º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2000-2003, intituído pela Lei Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 e revisado pela Lei Estadual nº 13.171, de 20/12/2001, as alterações realizadas na descrição dos programas e ações, bem como os novos programas, seus objetivos, ações e produtos incluídos nesta Lei Orçamentária.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa :Poder Executivo